Processo no TRF3

Processo 5014196-87.2026.4.03.6100

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014196-87.2026.4.03.6100 IMPETRANTE

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: CLINICA UROLOGICA PROFESSOR DOUTOR JOAQUIM CLARO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRENO DOGO SOUZA - SP474656 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LETICIA VOGT MEDEIROS - SP240451-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLÍNICA UROLÓGICA PROFESSOR DOUTOR JOAQUIM CLARO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar, para autorizar a impetrante a recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ISS em suas bases de cálculo, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário que deixar de ser recolhido, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. A impetrante relata que está sujeita ao recolhimento da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Afirma que a autoridade impetrada inclui, na base de cálculo das mencionadas contribuições, os valores recolhidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Argumenta que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS fere os conceitos de faturamento e receita, bem como viola os princípios da capacidade contributiva, isonomia, razoabilidade e da imunidade recíproca. Destaca que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574,706, submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que o ICMS não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS, sendo tal entendimento aplicável ao presente caso. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. O Juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu sua incompetência para processar e julgar a presente ação e determinou a redistribuição dos autos à 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, em razão da prevenção com o mandado de segurança nº 5015076-16.2025.4.03.6100 (id nº 598993405). Foi concedido o prazo de quinze dias, para a impetrante regularizar os apontamentos indicados no despacho id nº 605253397. A impetrante corrigiu o valor da causa para R$ 32.440,56 (id nº 605253397). É o relatório. Decido. Recebo a petição id nº 605253397 como emenda à inicial. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais presentes no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos legais. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido da não-inclusão, do valor correspondente ao ICMS, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. No julgamento do RE nº 574.706/PR, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o acórdão restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 4. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 5. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”. (STF, Pleno, RE 574.706/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 15/03/2017) – grifei. Em conclusão, o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 69 da Repercussão Geral e, dando provimento ao Recurso Extraordinário, fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". O entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se, também, ao ISS, pois, tal qual no ICMS, a discussão diz respeito ao alcance do termo ‘faturamento’, havendo idêntico fundamento para afastar sua inclusão na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PIS - COFINS - INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE 574.706 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, sendo que, por identidade de fundamentos, aplicável o entendimento ao ISS, conforme jurisprudência pacífica desta E. Sexta Turma, bem como da Segunda Seção desta Corte. 2. O e. Ministro Celso de Mello, ao apresentar seu voto no âmbito do RE 592.616, bem resumiu a questão ao sugerir a seguinte tese: O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, 'b', da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98). 3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009698-12.2026.4.03.0000, Rel. Juiz Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 20/07/2026, DJEN DATA: 24/07/2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO RE 574.706 QUANTO AO CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. TEMA 69 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A discussão posta nos autos reaviva o antigo debate atinente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, daí porque entendo aplicável à espécie o mesmo entendimento fundamentado para aquela celeuma. 2. O E. Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 574.706, assentando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo que "o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social". 3. Dado o paralelismo das situações, deve ser aplicado o mencionado precedente firmado pelo C. STF quanto ao conceito de faturamento e receita bruta, razão pela qual a inclusão de outros tributos como o ISS na base de cálculo das exações ora debatidas não se mostra possível. 4. Agravo de Instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033484-22.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/04/2026, Intimação via sistema DATA: 08/05/2026) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar, no sentido de excluir o ISS na base de cálculo do PIS e do COFINS. II. Questão em discussão 2. Discutem-se os requisitos autorizadores da tutela provisória. III. Razões de decidir 3. A decisão que posterga a apreciação do pedido implica em verdadeiro indeferimento da liminar, desafiando, portanto, agravo de instrumento. 4.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal, e tal entendimento deve ser aplicado ao ISS. 6. O valor retido em razão do ICMS/ISS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF. 7. As alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS (entendimento que se estende ao ISS) e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tais parcelas. 8. O reconhecimento da repercussão geral no bojo do RE 592.616/RS (Tema 118) não justifica a suspensão das demandas que tratam do tema nesta fase processual, porquanto inexiste determinação do STF nesse sentido. 9. No caso, entendo que presente a probabilidade do direito alegado, aliada ao perigo de dano diante do restabelecimento da exação, justificada a concessão da tutela provisória. IV.

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