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Processo 5014195-69.2026.4.03.0000

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014195-69.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA INTERESSADO: LUIZ SANTANA DA SILVA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GESLER LEITAO - SP201023-N INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Tratam os presentes autos de agravo de instrumento contra decisão da Magistrada da 3ª. Vara Cível de Mogi Mirim que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente. Aduz o recorrente que a decisão é nula em virtude da observância dos requisitos do artigo 524, I, do CPC; não intimação pessoal do devedor consoante o artigo 513, par. 4º. do CPC. Requer a anulação de todos os atos processuais após o requerimento do cumprimento de sentença. No mérito afirma a inaplicabilidade do Tema 692-STJem razão: “a) da segurança jurídica decorrente da divergência jurisprudencial então existente entre STF e STJ à época da revogação da tutela; b) da boa-fé objetiva do Agravante; c) da natureza alimentar das verbas recebidas; d) da incidência do princípio da dignidade da pessoa humana; e) da prevalência do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, incorporado pelo Decreto nº 591/1992, enquanto norma supralegal; f) da técnica do distinguishing reconhecida pela jurisprudência do próprio TRF3; g) da inexistência de tutela precária stricto sensu, diante da cognição exauriente; h) da superação material do entendimento do Tema 692/STJ pela orientação firmada pelo STF na modulação do Tema 1102 da Repercussão Geral (“Revisão da Vida Toda”)”. Negada a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos recursais. A ação de conhecimento objetivou a concessão de aposentadoria rural, concedida por meio de sentença em abril de 2018 e reformada com trânsito em julgado em 07 de maio de 2020. Em 2021 o INSS apresentou pedido de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, determinado o aditamento da petição inicial, conforme o artigo 523 do CPC, foi aditada, com a apresentação dos cálculos. Após a Magistrada determinou a intimação para pagamento nos termos do artigo 523 do CPC. Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, foi ela rejeitada por meio da decisão recorrida: “Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada LUIZ SANTANA DA SILVA, na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada, além de alegar boa-fé e ausência de enriquecimento ilícito, e por fim, princípio da segurança jurídica, bem como da aplicação da norma supralegal em detrimento da norma ordinária e a superação do Tema pela modulação do Excelso STF nas ações de Revisão da Vida Toda (Tema 1102 da Repercussão Geral no STF).A parte exequente apresentou manifestou-se em réplica (fls. 47/48), pugnando pela rejeição integral da impugnação, ao fundamento de que as teses deduzidas pela parte executada já se encontram definitivamente decididas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema692, em regime de recursos repetitivos. É o relatório. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, firmou a tese de que: "A reforma da decisão que concede benefício previdenciário ou assistencial, em tutela provisória, implica a obrigação de devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento indevido. "Trata-se de entendimento vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, o qual deve ser observado por este juízo. A mera alegação de boa-fé não é suficiente para afastar o dever de restituição, poiso acórdão do STJ expressamente consignou que a natureza alimentar das parcelas não impede a repetibilidade, quando recebidas por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Da mesma forma, não procede a tentativa de afastar o artigo 523, §1º, do CPC. Deveras, em se tratando de cumprimento de sentença em que se exige devolução de valores pagos indevidamente por força de tutela provisória, aplica-se integralmente a sistemática da multa e dos honorários, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Registre-se que não há qualquer irregularidade no cálculo apresentado pelo exequente, nem tampouco demonstração de excesso de execução, ônus que incumbia à parte executada (CPC, artigo 525, §1º, III), razão pela qual a impugnação carece de prova mínima do alegado . Assim, não tendo a parte executada comprovado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do crédito exequendo (art. 373, II, CPC), a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado objeto da execução, nos termos do artigo 85,§2º, do CPC. Prosseguia-se com os atos executórios”. A ausência de CPF e CNPJ das partes na inicial do cumprimento de sentença no caso em apreço não implica nulidade, uma vez que os dados mencionados são necessários à correta identificação das partes. Apresentado o incidente em ação de conhecimento movida pelo recorrente em face do INSS, o cumprimento apresentado pela autarquia em face do sucumbente, atende à perfeita identificação das partes. Os dados necessários elencados em lei são em razão de possível existência de mais de um legitimado, quer no polo ativo ou no polo passivo, a fim de que sejam identificados exequente e executado. No caso dos autos não há outros legitimados, por esta razão, prescindível o declínio de CPF e CNPJ, uma vez que perfeitamente identificáveis exequente e executado. As formalidades são necessárias para que se possibilite o contraditório e ampla defesa. No caso verifica-se a inexistência de qualquer prejuízo, tanto é que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada regularmente. Nos termos do artigo 513, par. 2º., inciso I, do Código de Processo Civil, a intimação do devedor para pagamento se faz na pessoa do advogado constituído nos autos. Não há nulidade porque cumprido o ato, atingiu sua finalidade, com a apresentação da impugnação. O tema 692-STJ somente veio a consolidar o que diz a lei, CPC artigo 300, §3º e artigo 302, além do artigo 520, do mesmo diploma legal, todos vigentes desde 2016: a responsabilidade é objetiva do beneficiado pela antecipação de tutela, aquele provimento final antecipado, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão. Se modificado o provimento adiantado, a responsabilidade da parte beneficiária é OBJETIVA, deve ressarcir os danos causados e a situação deve ser revertida ao “status quo ante”. E o dispositivo legal não exige, como também não exige o Tema 692, a existência de boa-fé ou não, do caráter alimentar ou não, da tutela proferida em sentença ou em acórdão. Exige-se apenas a revogação da tutela antecipada provisória, que se distingue da definitiva pela ausência de trânsito em julgado da decisão que a proferiu. Cito neste momento, a decisão monocrática da lavra do Ministro Paulo Sérgio Domingues, na qual analisa todos os aspectos em torno do Tema 692: “AREsp 2802038, Relator(a) Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Data da Publicação DJEN 04/05/2026, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2802038 - RS (2024/0444595-7) DECISÃO "...A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A questão ora discutida envolve a aplicação do Tema Repetitivo n. 692/STJ e o cabimento da devolução dos valores recebidos por força de tutela específica deferida pela segunda instância e posteriormente revogada quando do julgamento por aquele mesmo colegiado dos embargos de declaração. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica fixada quanto ao Tema 692, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 - que regulamenta a matéria no direito previdenciário - trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, sem destaques no original.) Destaco os itens 16, 17 e 18 da ementa supra transcrita, ocasião em que esta Corte deixou claro que mesmo naquelas hipóteses em que a tutela de urgência for concedida em segunda instância, tal situação não afasta o dever de devolução, visto que "tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão". No julgamento dos embargos de declaração opostos, a Primeira Seção do STJ os acolheu em parte, para a complementação da tese firmada no Tema 692/STJ, de modo a incluir a possibilidade de liquidação nos próprios autos, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973). Confira-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão. 4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973). 5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ. 6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." (EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024, sem grifos no original.) No caso em exame, a Corte de origem, no acórdão recorrido, decidiu não ser devida a devolução de valores recebidos pela parte agravada visto que não se tratam de valores pagos a título de tutela de urgência deferida pelo juízo singular, mas sim de tutela específica concedida por órgão colegiado em cognição exauriente, in verbis (fls. 52/60): Para bem elucidar a questão, cabe um breve relato dos atos processuais que se sucederam nos autos de origem. Na ação previdenciária, não houve concessão de tutela de urgência. Foi inicialmente proferida sentença, em 02 de abril de 2018 (evento 50, SENT1): [...] Foram interpostas apelações, julgadas pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 19 de novembro de 2020 (processo 5021338-50.2016.4.04.7108/TRF4, evento 16, ACOR1): [...] Nesta decisão colegiada, foi assim determinado (processo 5021338-50.2016.4.04.7108/TRF4, evento 16, RELVOTO2): [...] Implantação imediata do benefício Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF. Dispositivo Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 20/08/1999, 20/11/2012 a 30/04/2014 e 01/09/2015 a 07/01/2016 e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e majorar os honorários advocatícios. [...] A aposentadoria especial foi deferida neste momento. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs, então, embargos de declaração, os quais foram julgados na sessão de 20 de julho de 2021 (processo 5021338-50.2016.4.04.7108/TRF4, evento 35, ACOR1): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/11/2012 a 30/04/2014 e 01/09/2015 a 07/01/2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Eis a fundamentação do julgado (processo 5021338-50.2016.4.04.7108/TRF4, evento 35, RELVOTO2): [...] Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física por menos de 25 anos, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial. Contudo, faz jus à conversão do período de 03/12/1998 a 20/08/1999, reconhecido como especial no acórdão do evento 16, em comum, uma vez que foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sentença. Dispositivo Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/11/2012 a 30/04/2014 e 01/09/2015 a 07/01/2016. [...] Em decorrência dessa decisão, foi mantida a decisão dos embargos declaratórios, que afastou a especialidade de determinados períodos e entendeu não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial (processo 5021338-50.2016.4.04.7108/TRF4, evento 35, ACOR1). Daí surge a pretensão do INSS em relação à cobrança dos valores indevidamente recebidos a este título. Verifica-se, portanto, que não se trata de antecipação de tutela revogada, mas, sim, de julgamento colegiado, que concedeu o benefício, entendimento que foi modificado em razão de julgamento de embargos declaratórios, também em decisão colegiada e posteriormente mantida pelo Superior Tribunal de Justiça. Observe-se que a cobrança efetuada pelo INSS resulta de pagamentos realizados por força de decisão judicial proferida por órgão colegiado quando do exame do recurso de apelação que concedeu tutela específica. Não decorre de erro, interpretação errônea ou má aplicação da lei. Portanto, a situação fática configurada neste processo não se amolda à questão submetida a julgamento no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, asssim definida: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. A questão assemelha-se, contudo, a outro julgamento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, qual seja, o Tema nº 692. Na proposta de revisão do Tema nº 692, foi fixada a seguinte tese a respeito da devolução dos valores recebidos por beneficiário do Regime Geral da Previdência Social em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada: [...] No presente caso, não se aplica a tese fixada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em conta a distinção entre a situação dos autos e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir do precedente. A implantação do benefício decorreu de julgamento proferido por órgão colegiado em cognição exauriente que, com base no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, concedeu de ofício a tutela específica. Demais, verifica-se que o próprio STJ, por sua Corte Especial, já reconheceu a inexigibilidade da restituição dos valores recebidos pelo segurado quando o direito ao benefício advém de ordem judicial com força definitiva decidida por órgão colegiado. Destaca-se, como fundamento determinante do julgado, o princípio da confiança nas decisões judiciais proferidas em cognição exauriente no segundo grau de jurisdição, hipótese que gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 19/3/2014). Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal: [...] Assim, não cabe a devolução dos valores recebidos pela parte autora em decorrência de tutela específica concedida pelo órgão colegiado em cognição exauriente e que foi, posteriormente, reformada em razão de julgamento de recurso por tribunal superior. E a decisão agravada está em conformidade com o entendimento acima. Dispositivo Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. A par dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registro que recentemente a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.788.590/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/12/2025, reconheceu a possibilidade de devolução dos valores pagos por força de tutela provisória mesmo nas hipóteses em que a decisão judicial que determinou o pagamento tenha sido proferida por órgão colegiado em cognição exauriente, mas sem o trânsito em julgado, sendo posteriormente reformada. O julgado em questão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ESPECÍFICA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REVERSIBILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 300, §3º, e 520 do CPC/2015 (arts. 273, § 2º, e 475-O do CPC/1973), tanto a tutela provisória de urgência quanto o cumprimento provisório de sentença sujeitam-se à reversibilidade, com a restituição das partes ao estado anterior em caso de reforma ou anulação da decisão judicial. 2. No sistema do anterior CPC/1973 e no atual, quando o título judicial estiver desprovido de força de definitividade, a determinação judicial que concede a tutela específica seguirá o regime do cumprimento provisório de sentença, notadamente marcado pela responsabilidade objetiva da parte exequente. 3. Caso em que a decisão judicial que determinou o pagamento das diferenças dos benefícios foi proferida em cognição exauriente, mas sem trânsito em julgado, sendo posteriormente reformada, o que justifica a devolução dos valores pagos. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.788.590/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025, sem grifos no original.) Para melhor compreensão, trago a baila trechos do voto da lavra do Ministro Gurgel de Faria (sem grifos no original): [...] Impende acentuar que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet 12.482/DF, ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte beneficiária à restituição dos valores recebidos. Na citada revisão do julgado realizada pela sistemática dos recursos repetitivos, o Colegiado fixou a tese de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022). [...] Isto é, já se percebe que houve má aplicação do precedente do STJ, que determina a restituição dos valores recebidos em caso de reforma da decisão. Aliás, examinando o caso com atenção, percebo que não estamos diante de uma típica tutela antecipada concedida em cognição sumária, como no citado precedente do STJ sobre o tema. A situação aqui é outra: o Tribunal determinou, no julgamento da apelação, o cumprimento imediato da obrigação de revisar o benefício. Essa ordem foi baseada em cognição exauriente, mas começou a produzir efeitos de forma provisória porque o recurso extraordinário interposto pelo INSS não teve efeito suspensivo. Acontece que mesmo não sendo tecnicamente uma antecipação de tutela, o raciocínio jurídico aplicável é o mesmo. Tutelas provisórias de urgência e cumprimento provisório de sentença têm algo essencial em comum: ambos são precários e reversíveis. Se o recurso for provido posteriormente, as partes devem voltar à situação anterior, como determinam os arts. 300, § 3º, e 520 do CPC/2015 (antes, arts. 273, § 2º, e 475-O do CPC/1973). A lógica é no sentido de que enquanto não houver trânsito em julgado, qualquer cumprimento de decisão judicial segue o regime da provisoriedade. E esse regime se baseia na responsabilidade objetiva de quem recebe os valores. Se a decisão for reformada depois, quem recebeu deve devolver. Cabe acentuar que o art. 475-O, II, do CPC/1973 já estipulava que a execução provisória ficaria sem efeito "sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento." (Grifos acrescidos) O atual CPC, de igual modo, deixou expresso idêntico comando, como se lê da dicção do art. 520, II, do CPC: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. [...] Nesse contexto, o exame dos autos evidencia ser situação em que merece ser adotada a doutrina da responsabilidade objetiva, devendo ser reformado o acórdão para reconhecer o direito da autarquia à restituição dos valores pagos por força de tutela específica (cumprimento imediato), tendo em vista a reversão da decisão e a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial (art. 741, V, do CPC/1973). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o direito da autarquia à cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos por meio de tutela específica (cumprimento imediato), tendo em vista a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial (art. 741, V, do CPC/1973). Assim, na linha do julgado supra transcrito, mesmo naquelas hipóteses em que o órgão colegiado determina o cumprimento imediato da obrigação imposta, com a implementação do benefício ou a sua revisão, ainda que não se trate de uma tutela de urgência, impõe-se, à luz dos arts. 300, § 3°, e 520 do Código de Processo Civil (CPC), a devolução, visto que, enquanto não houver transito em julgado, qualquer cumprimento de decisão judicial segue o regime da provisoriedade, obrigando a parte à devolução dos valores caso a decisão seja posteriormente reformada. Na mesma linha, monocraticamente: (1) AREsp 2.946.993/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 13/3/2026; (2) AREsp 2.246.662/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 13/2/2026; (3) REsp 2.232.153/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 20/10/2025; (4) REsp 2.079.993/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/4/2025; (5) REsp 2.154.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 27/8/2024; (6) REsp 2.154.503/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 27/8/2024; (7) REsp 2.147.714/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/8/2024. Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser autorizada a devolução dos valores pagos à parte adversa por força de tutela específica, posteriormente reformada. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial da autarquia federal, a fim de determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela específica, posteriormente revogada. Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator” A modulação existente no Tema 1102-STF não afeta a questão aqui debatida, uma vez que específica ao Tema citado. O Tema 692-STJ não estabeleceu qualquer limite mínimo de valor do benefício e levando em conta que até no benefício de valor mínimo há margem para consignação, não há por que excluir o pagamento ao INSS em devolução. Não se perquire a boa-fé ou não do beneficiário, segurança jurídica existe para ambas as partes: aquele que pede a tutela e aquele que sofre suas consequências. Revogada ou modificada, a parte deve ser indenizada. Destarte, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo INSS para restituição de valores recebidos pelo segurado em razão de tutela provisória posteriormente revogada em demanda previdenciária de concessão de aposentadoria rural. O recorrente alegou nulidade do cumprimento de sentença por ausência dos requisitos do art. 524, I, do CPC e falta de intimação pessoal prevista no art. 513, §4º, do CPC. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Tema 692/STJ em razão da boa-fé, natureza alimentar das verbas, segurança jurídica, cognição exauriente da decisão concessiva e modulação do Tema 1102/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há nulidade no cumprimento de sentença pela ausência de indicação de CPF/CNPJ das partes e pela ausência de intimação pessoal do executado; (ii) se é cabível a devolução de valores previdenciários recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada; (iii) se a concessão do benefício em cognição exauriente ou a alegada boa-fé do segurado afastam a aplicação do Tema 692/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação de CPF e CNPJ na inicial do cumprimento de sentença não acarreta nulidade quando as partes estão perfeitamente identificadas nos autos e inexiste prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, a intimação para pagamento em cumprimento de sentença deve ocorrer na pessoa do advogado constituído nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal do executado. A apresentação de impugnação demonstra o atingimento da finalidade do ato processual. O Tema 692/STJ consolidou entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o beneficiário à devolução dos valores recebidos, nos termos dos arts. 300, §3º, 302 e 520 do CPC e do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991. A responsabilidade do beneficiário pela restituição possui natureza objetiva, bastando a revogação ou reforma da decisão provisória que autorizou o pagamento do benefício, independentemente de boa-fé, natureza alimentar da verba ou existência de cognição exauriente. O cumprimento imediato de decisão judicial sem trânsito em julgado submete-se ao regime da provisoriedade e da reversibilidade, inclusive quando decorrente de decisão colegiada em cognição exauriente, conforme entendimento reafirmado pelo STJ no julgamento da Pet 12.482/DF e do REsp 1.788.590/SP. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 1102/STF restringe-se à controvérsia específica da “Revisão da Vida Toda”, não afastando a incidência do Tema 692/STJ sobre devolução de valores recebidos em razão de tutela posteriormente revogada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A ausência de CPF ou CNPJ das partes no cumprimento de sentença não gera nulidade quando inexiste prejuízo e as partes estão devidamente identificadas nos autos. A intimação do executado para pagamento em cumprimento de sentença realiza-se validamente na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC. A revogação ou reforma de tutela provisória que concedeu benefício previdenciário impõe a devolução dos valores recebidos, ainda que a decisão tenha sido proferida em cognição exauriente por órgão colegiado e independentemente da boa-fé do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 300, §3º, 302, 373, II, 497, 513, §2º, I, 520, 523, 524, I, 525, §1º, III, 927, III e §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II e §§1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692, REsp 1.401.560/MT; STJ, Pet 12.482/DF, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022; STJ, EDcl na Pet 12.482/DF, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024; STJ, REsp 1.788.590/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AREsp 2.802.038/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 04.05.2026; STF, Tema 799 da Repercussão Geral, ARE 722.421/MG; STF, RE 1.202.649 AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 20.12.2019; STF, RE 1.152.302 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28.05.2019; STJ, EREsp 1.086.154/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.11.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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