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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014195-32.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON LIMA PIROVANI AGRAVADO: JOSE GERALDO ASSIS NUNES RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. PLANO DE PARTILHA. MERO ESBOÇO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RETIFICAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário, a qual determinou a retificação do plano de partilha e a juntada de novos documentos para excluir bens de terceiros do acervo hereditário. O agravante defende a ocorrência de ofensa à coisa julgada e à preclusão consumativa, sob a alegação de anterior homologação da divisão patrimonial por sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial de retificação de plano de partilha em ação de inventário ofende a coisa julgada e a preclusão, diante da alegação de existência de prévia homologação judicial do respectivo termo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de inventário e partilha ostenta natureza bifásica, com a fase de inventário destinada à apuração do acervo hereditário e a fase de partilha voltada à efetiva atribuição dos quinhões aos herdeiros mediante sentença. 4. O documento constante nos autos de origem, nominado como termo de partilha, constitui mero esboço ou plano proposto pelo inventariante, desprovido dos requisitos exigidos nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. A fase de partilha pende de sentença homologatória, circunstância capaz de afastar a tese de violação à coisa julgada e à preclusão consumativa levantada pelo recorrente. 6. A determinação judicial de retificação do plano de partilha para a exclusão de bens estranhos ao espólio consubstancia medida saneadora indispensável, inerente ao poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade do feito e pela correta composição do acervo. 7. A inclusão de patrimônio de terceiros em partilha tem o condão de acarretar a nulidade absoluta do ato, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo, antes do exaurimento da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A determinação judicial de retificação de plano de partilha, antes da prolação de sentença homologatória, consubstancia medida saneadora regular e não ofende a coisa julgada. 2. A inclusão de bens de terceiros no acervo hereditário constitui matéria de ordem pública, passível de controle de ofício pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 502, 507, 647 e seguintes, 657 e 658. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2254636-58.2024.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Marcondes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2024; TJMG, APCV 5003032-33.2023.8.13.0470, rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, Oitava Câmara Cível Especializada, j. 30.11.2023. Vitória/ES, . RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014195-32.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ANDERSON LIMA PIROVANI RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDERSON LIMA PIROVANI contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões de Alegre/ES, nos autos da ação de inventário referente ao espólio de Geraldo Nunes Medeiros, que determinou a retificação do plano de partilha e a juntada de novos documentos, reabrindo a discussão sobre a divisão de bens já homologada por sentença. Em seu recurso (id. 15655365), o recorrente alega que a decisão que determinou a reanálise da partilha de bens é manifestamente ilegal, uma vez que a divisão patrimonial já havia sido homologada por sentença em 14/09/2022, com trânsito em julgado e expedição do respectivo formal de partilha. Sustenta que a rediscussão da matéria viola frontalmente a segurança jurídica, a coisa julgada e a preclusão consumativa, princípios basilares do ordenamento jurídico, conforme disposto nos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, salientando que durante quase 10 anos de tramitação processual, a parte adversa se manteve inerte, sem apresentar qualquer impugnação, operando-se a preclusão de seu direito. Defende que a desconstituição de uma partilha transitada em julgado somente seria possível por meio de ação autônoma apropriada, como a rescisória, e não por mera decisão interlocutória nos mesmos autos do inventário. Assevera, ainda, que o fundamento genérico de "renovação de bens" utilizado pelo juízo não se sustenta, pois não há alegação de erro material, sonegação ou nulidade absoluta que justifique a medida, ferindo a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas. Muito bem. O quadro fático origina-se de uma ação de inventário dos bens deixados por Geraldo Nunes Medeiros, falecido em 25/09/2005, cujo procedimento foi iniciado em 2016 pelo agravante, Anderson Lima Pirovani, na qualidade de herdeiro testamentário. O processo seguiu seu curso regular, com a apresentação das primeiras e últimas declarações e a devida intimação dos herdeiros, que não apresentaram manifestação. Dito isso, calha frisar que o procedimento bifásico do inventário e da partilha tem início por aquele, o qual constitui a fase procedimental destinada à apuração do acervo hereditário, ativo e passivo, deixado pelo de cujus. Ele se inicia com a petição de abertura e a nomeação do inventariante, que, após prestar compromisso, apresenta as primeiras declarações, arrolando bens, direitos e obrigações. Após, segue-se uma fase de citação dos herdeiros e interessados, avaliação dos bens, manifestação da Fazenda Pública e, por fim, a apresentação das últimas declarações, momento em que o inventariante pode emendar, aditar ou completar as informações iniciais, encerrando-se, assim, o levantamento patrimonial do espólio. Somente após a superação desta etapa, inaugura-se, em regra, a fase de partilha, que culmina com o ato judicial de homologação que efetivamente atribui a cada herdeiro o seu respectivo quinhão. No caso em exame, o agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que a partilha já teria sido homologada, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada, inclusive com a expedição do formal de partilha. Todavia, um exame mais detido dos autos originários revela um cenário processual distinto. De fato, a fase de inventário parece ter sido encerrada com a apresentação das últimas declarações. Ocorre que, a partilha em si ainda não foi objeto de sentença homologatória. A esse respeito, saliente-se que o documento apresentado às fls. 124/125 dos autos de origem, embora nominado “Termo de Partilha”, constitui, em verdade, um mero esboço ou plano proposto pelo inventariante. Prova disso é a própria decisão interlocutória de id. nº 39220819 do processo de origem que, embora não seja o ato diretamente agravado, contextualiza a questão, uma vez que o magistrado a quo registrou, de forma expressa, que o referido termo “não preenche os requisitos dos artigos 647 e seguintes do CPC”. Destarte, sendo o plano de fls. 124/125 um simples esboço, e não havendo ainda uma sentença de partilha transitada em julgado, a atuação do magistrado de primeiro grau ao determinar a retificação para excluir do plano apresentado pela partes bens que, possivelmente, não mais integravam o patrimônio do falecido, insere-se em seu poder-dever de zelar pela regularidade do feito e pela correta composição do acervo a ser dividido. Friso que a partilha de bens de terceiros pode importar em vício a acarretar a nulidade absoluta do ato, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo, enquanto não exaurida sua jurisdição com a prolação da sentença final. Sendo assim, a decisão agravada não ofende a coisa julgada, mas sim é medida saneadora indispensável à validade e eficácia da futura partilha. Para robustecer tais fundamentos, trago os seguintes precedentes, mutatis mutandis: [...] Pedido de expedição de alvará que não pode ser deferido, seja pela postura processual contraditória dos agravantes, seja pela violação à coisa julgada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254636-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) (TJSP; AI 2254636-58.2024.8.26.0000; Cajamar; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 30/09/2024). [...] No caso de acordo de partilha amigável dos bens devidamente homologado (como ocorreu no caso em exame), a retificação é possível nos casos e formas dos artigos 657 e 658, do CPC, não tendo os apelantes demonstrado que houve dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz;. A pretensa retificação da partilha, sob a justificativa de que não se deu da forma mais justa, implica em ofensa à coisa julgada. (TJMG; APCV 5003032-33.2023.8.13.0470; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior; Julg. 30/11/2023; DJEMG 01/12/2023). Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.