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5014194-87.2023.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5014194-87.2023.4.04.7202/SC RÉU: DELVAN FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): JAKSON ROBERTO PASCHOAL (OAB PR033440) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição do evento 221, consigno diretriz da sentença proferida: Intimem-se. Considerando que os réus, além de soltos, têm advogado constituído nos autos, deverá ser intimada apenas a Defesa, na forma do art. 392, III, do CPP. Considerando que não houve insurgência da defesa em relação a tal ponto e, principalmente, que o procedimento segue a disposição do inciso II do artigo 392 do CPP, prossiga-se no cumprimento do despacho do evento 214. Dê-se ciência à defesa do réu DELVAN FERREIRA DA CRUZ.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5014194-87.2023.4.04.7202/SC RÉU: EDSON BORTONCELLO ADVOGADO(A): MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (OAB SC029122) RÉU: DELVAN FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): JAKSON ROBERTO PASCHOAL (OAB PR033440) RÉU: DELLIAN FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): JULIANO FERREIRA BELLO (OAB RJ153219) ADVOGADO(A): JUNIOR ROSIN BELLO (OAB PR087366) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos réus DELLIAN FERREIRA DA CRUZ e DELVAN FERREIRA DA CRUZ: 1. Trata-se de ação penal transitada em julgado em que houve a seguinte condenação: DELLIAN FERREIRA DA CRUZ - Pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão de reclusão pelo crime do artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho), REGIME ABERTO, com substituição por DUAS penas restritivas de direito (PSC e PP de cinco salários mínimos). DELVAN FERREIRA DA CRUZ - Pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo crime do artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho), REGIME SEMIABERTO, sem substituição. 2. Considerando a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (Resolução Conjunta n. 31/2023) e o disposto nos artigos 338 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região - CNCR (Provimento n° 62, de 13/06/2017), determino em relação aos réus DELLIAN FERREIRA DA CRUZ e DELVAN FERREIRA DA CRUZ o seguinte: 2.1. Considerando a presença de fiança recolhida pelo condenado DELLIAN FERREIRA DA CRUZ e a existência de valores a serem quitados nos autos, requisite-se à Gerência da Agência 2370 da Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do saldo total da conta judicial n. 2370.635.16058-9, no prazo de 5 (cinco) dias, nos seguintes termos: - Custas processuais: no valor de R$ 148,98 (cento e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), mediante GRU em favor da Seção Judiciária de Santa Catarina, Unidade Gestora 090019, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18710-0. - Prestação pecuniária: restante do saldo, mediante transferência para a conta única da 1ª Vara Federal de Chapecó (CEF, Agência 3919, Operação 635, conta nº 2088-0). 2.1.1. Após a distribuição do Processo de Execução Penal, informe-se naqueles autos a transferência realizada. 2.2. Diante do cálculo do ev. 210, a intimação do condenado DELVAN FERREIRA DA CRUZ, por meio de sua defesa, para que, no prazo de 10 dias (art. 50 do CP), efetue o recolhimento das custas processuais. 2.2.1. Vindo aos autos comprovante de pagamento, requisite-se à Gerência da Agência 3919 da Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, nos seguintes termos: - Custas processuais: no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), mediante GRU em favor da Seção Judiciária de Santa Catarina, Unidade Gestora 090019, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18710-0. 2.2.2. Se, no prazo assinado, for apresentado pedido de parcelamento, proceder-se-á nos termos do artigo 687 do CPP; 2.2.3. Havendo decurso de prazo sem comprovação do pagamento das custas, ficam dispensadas novas medidas diante do art. 390 da CNCR; 2.3. Comunicação à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 2.4. Expeça-se a guia de execução penal/guia de recolhimento; 2.5 Encaminhem-se a guia e a documentação pertinente para a Execução Penal mediante distribuição de processo via SEEU. 2.6. Após, altere-se a situação processual dos réus para "condenado - arquivado"; 2.7. A inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, para os fins do artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, em sendo o caso; 2.8. Fica dispensado registro no rol de culpados diante da Resolução nº 947/25 do CJF e a atual redação do art. 190 da CNCR. 3. Intime-se o réu DELLIAN FERREIRA DA CRUZ para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se possui interesse na retirada do celular apreendido, agendando a sua retirada com o Setor de Segurança desta Subseção (por e-mail - scchaseguranca@jfsc.jus.br - ou whatsapp - (49) 3361-1306). 3.1. Informe-se ao Setor de Segurança 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação, solicite-se ao Setor de Segurança desta Subseção o envio a esta Vara Federal do telefone celular marca Samsung, cor preta, para posterior envio à Polícia Científica, que reaproveitará os componentes para reparo de outros equipamentos (processo SEI 0001017-69.2023.4.04.8002). Relativamente ao réu EDSON BORTONCELLO 4. Inseria-se o status "Absolvido" na autuação do feito. 5. Comunique-se a absolvição à Polícia Federal mediante registro no Sistema SINIC. 6. Solicite-se ao Setor de Segurança a destruição do 01 (um) Rádio comunicador, marca Cobra, modelo 19DX IV, o qual estava instalado no interior da cabine do caminhão FORD CARGO placas MKB2335, caso já não tenha ocorrido. 6.1 A realização da medida deve ser informada nos autos mediante certificação e atualização do cadastro de bens da demanda. 7. Tudo cumprido, dê-se baixa dos autos no sistema e-Proc. 8. Dê-se ciência às partes.

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