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5014189-93.2017.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5014189-93.2017.8.13.0702/MG EXEQUENTE: AUGUSTA MARIA MENDES MOTA ADVOGADO(A): ANDRÉ SÉRGIO DE CASTRO DA BOA VIAGEM (OAB MG174519) ADVOGADO(A): VANIA REGINA DE ARAUJO (OAB MG067655) ADVOGADO(A): TIAGO JOSÉ SALOMON HALLAK (OAB MG115402) ADVOGADO(A): RAQUEL MATOS RIBEIRO (OAB MG158153) DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido originalmente por AUGUSTA MARIA MENDES MOTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Diante da notícia do falecimento da exequente originária ocorrido em 20/02/2022 (conforme Certidão de Óbito de ID 10635222213), o patrono da parte requereu a habilitação direta dos herdeiros colaterais (irmãos da de cujus), conforme petição de ID 10635244178. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais apresentou manifestação no Evento 69, insurgindo-se contra a habilitação direta dos herdeiros. Sustentou o ente público executado que, existindo processo de inventário em curso com indicação de bens a partilhar, a sucessão processual deve operar-se na figura do Espólio, devidamente representado por seu inventariante, nos termos das regras processuais vigentes. Razão assiste ao executado. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, o artigo 75, inciso VII, do mesmo diploma legal é claro ao dispor que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. No caso vertente, restou devidamente comprovada a existência do processo de Inventário nº 5008596-10.2022.8.13.0702, em regular tramitação perante o juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia, no qual a Sra. MARIA AUGUSTA DA SILVEIRA, portadora do RG MG-1.506.550 e inscrita no CPF sob o nº 042.143.496-10, foi nomeada e devidamente compromissada para o encargo de inventariante, conforme decisão constante no ID 10635248078. Diante disso, acolho a objeção apontada pelo Estado de Minas Gerais e DEFIRO a substituição processual para que o polo ativo da presente demanda seja integrado pelo Espólio, em detrimento da habilitação individual dos herdeiros colaterais. Pelo exposto, DETERMINO: a) À Secretaria, que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema eproc para que dele passe a constar: • ONDE SE LÊ: AUGUSTA MARIA MENDES MOTA (CPF 043.143.876-53) • LEIA-SE: ESPÓLIO DE AUGUSTA MARIA MENDES MOTA, representado por sua inventariante compromissada, MARIA AUGUSTA DA SILVEIRA (CPF 042.143.496-10). b) Concluídas as retificações de praxe, intime-se o exequente, na pessoa de sua inventariante e por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para se manifestar e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências legais. Cumpra-se.. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.

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