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5014187-56.2026.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014187-56.2026.8.21.0033/RS AUTOR: GREICE FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Com relação à preliminar de falta de ausência da pretensão resistida por ausência de tentativa de resolução do conflito na via administrativa, observo que, via de regra, a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é entendimento uníssono da jurisprudência pátria que não se pode exigir da parte demandante o esgotamento da via administrativa para exercer seu direito de ação. Exemplificando-se, cito a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA 1.061 STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Preliminar de ausência de interesse processual: a regra é que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), de modo que não se pode exigir do demandante que esgote a via administrativa para exercer seu direito de ação. A questão tratada pelo STJ no Tema 648 é diversa da tratada, porquanto diz respeito à exibição de documentos, em que se compreendeu necessário prévio pedido administrativo. 2. Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral: a controvérsia diz respeito à efetiva contratação de empréstimo consignado pelo autor, com a liberação de crédito em sua conta-corrente no Banco, situação que depende essencialmente de produção de prova documental e pericial, não sendo necessária a oitiva de testemunhas. Preliminares afastadas. 3. Mérito: a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que basta a demonstração do nexo de causalidade e o efetivo prejuízo para configurar o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. 4. O requerido apresentou o instrumento do contrato assinado pelo autor e laudo pericial unilateral impugnado pela apelante. Contudo, como o autor alega a falsidade da assinatura, tal situação demandaria a determinação de perícia oficial, a fim de dirimir a controvérsia, observado o disposto na tese fixada no Conforme Tema 1061 STJ. 5. Sentença desconstituída, a fim de que seja produzida a prova pericial, prejudicada a apelação quanto à matéria de mérito. AFASTARAM AS PRELIMINARES E, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.(Apelação Cível, Nº 52048422320228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024). Não obstante, a própria peça contestatória oferecida pela parte ré representa adversidade ao pedido da parte autora. Afasto, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. IRREGULARIDADE DOS DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA O banco réu alegou, em preliminar, a inépcia da inicial por falta de cópia legível de documento pessoal da parte autora. Uma vez que o RG não possui validade e que todos os dados da autora estão legíveis na documentação juntada no evento 1, RG3, afasto a preliminar. CONEXÃO O processo n.º 5014189-26.2026.8.21.0033 trata do contrato n.º 90149557000000000001; o n.º 5010041-69.2026.8.21.0033 do n.º ******2270; o n.º 5010038-17.2026.8.21.0033 do n.º ******2567; o n.º 5010036-47.2026.8.21.0033 do n.º ******2567; o n.º 5010037-32.2026.8.21.0033 do n.º ******8336; o n.º 5010039- 02.2026.8.21.0033 do n.º ******1355; o n.º 5010035-62.2026.8.21.0033 do n.º ******0112; e o n.º 5010031-25.2026.8.21.0033 do n.º ******1518. Por sua vez, a presente ação se refere ao contrato n.º 1508092024. Desse modo, apesar das mesmas partes, tratam-se de causa de pedir e pedidos distintos, não havendo conexão entre as ações, o que inviabiliza a reunião processual e o julgamento conjunto das ações. INVALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL DA PROCURAÇÃO A parte autora foi intimada para juntar aos autos procuração com assinatura digital válida, em plataforma autorizada pelo ICP-Brasil, o que o fez, conforme evento 8, PROC2. A nova procuração assinada digitalmente contem assinatura válida, conforme print abaixo extraído do https://validar.iti.gov.br/: Assim, afasto a alegação de invalidade da procuração por falta assinatura válida. SUSPENSÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, com delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão publicada em 17/03/2026, o Ministro Relator determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". Assim, determino a suspensão da demanda até o julgamento do Tema n.º 1.414 pelo STJ

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