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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014185-93.2026.8.24.0036/SC EXECUTADO: GEAN CARLOS WEIDGENAND ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A): KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A): RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A): JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) DESPACHO/DECISÃO I - De início, destaca-se o previsto no art. 82, § 3°, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 15.108/2025, "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, e caberá ao réu ou ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Cumpre esclarecer, todavia, que a dispensa prevista no dispositivo legal acima mencionado está restrita à taxa de serviço judicial e não abrange as despesas processuais, nos termos da Circular n. 152 de 28.03.2025 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. II - Assim, considerando que se trata de dispensa de custas, e não de concessão de justiça gratuita, determino que, havendo tal indicação, o cartório ajuste o cadastro dos autos para constar “justiça gratuita não requerida”. III - Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas à expedição de AR e/ou mandado, salvo se houver citação exitosa por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou se cabível a intimação da parte executada por intermédio de seu procurador. IV - Cumprida a determinação supra, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para o pagamento voluntário do valor excutido, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada, também, que pode oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias do término do prazo para pagamento voluntário (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação. V - Escoado o prazo sem pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória atualizada e descritiva do débito, acrescentando as penalidades cabíveis, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
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