Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5014185-58.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: FRANCIELE SERAFIM Endereço: Chumbado, S/N, Chumbado, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) AUTOR: MARINA SILVA TIRELLI - ES41526 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, andares 1 a 4, 6 a 12, 14 e 1, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCIELE SERAFIM em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados, na qual a Requerente sustenta ter tido sua conta do aplicativo WhatsApp, vinculada ao número (27) 99749-3933, suspensa, sem que lhe fosse apresentada justificativa concreta acerca da suposta irregularidade que teria motivado a medida. Alega que utiliza a referida conta tanto para comunicação pessoal quanto para o exercício de sua atividade profissional no ramo de confeitaria, por meio da qual mantém contato com clientes, divulga seus serviços, negocia encomendas, elabora orçamentos e formaliza contratações. Afirma, ainda, que realizou tentativas administrativas para solucionar a restrição, sem, contudo, obter resultado efetivo, permanecendo impossibilitada de utilizar normalmente a conta. Relata que as orientações disponibilizadas pela plataforma para contestação da suspensão seriam inócuas, pois exigiriam o acesso ao próprio aplicativo, justamente aquele cujo uso se encontra impedido. Sustenta, assim, que permanece sem esclarecimento concreto acerca do motivo do banimento e sem meio efetivo para solucionar administrativamente a questão. Diante desse contexto, requer, liminarmente, o restabelecimento da conta de WhatsApp vinculada ao número (27) 99749-3933, com acesso integral e regular à plataforma, bem como a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento. O instituto da antecipação de tutela está previsto no Art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no Art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente nas capturas de tela que registram a sequência de submissão à análise e, posteriormente, a informação de que a conta não poderia mais utilizar o WhatsApp (ID nº 105828298, fl. 04). Com efeito, verifica-se que, embora a plataforma tenha inicialmente informado que a atividade da conta seria analisada, posteriormente comunicou que a atividade recente não estaria em conformidade com os Termos de Serviços, sem indicar, de forma individualizada, qual conduta teria sido praticada pela requerente ou qual regra específica teria sido violada. Nesse contexto, os elementos apresentados evidenciam, plausibilidade na alegação de bloqueio imotivado da conta, sobretudo diante da ausência de justificativa concreta e da impossibilidade de revisão posteriormente informada pela própria plataforma, circunstâncias que conferem verossimilhança à pretensão de restabelecimento do acesso. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, porquanto a requerente afirma utilizar a conta de WhatsApp vinculada ao número (27) 99749-3933 como seu principal meio de comunicação pessoal e profissional. A manutenção do bloqueio impede o acesso à ferramenta utilizada para contato com familiares e demais contatos, comprometendo sua rotina e o exercício de suas atividades laborais. Além disso, a permanência da restrição poderá acarretar prejuízos de difícil reparação, diante da impossibilidade de utilização da conta e da perda do canal de comunicação construído ao longo de vários anos, circunstâncias que evidenciam a urgência da intervenção jurisdicional. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Recurso parcialmente provido . I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento de conta no WhatsApp Business, cancelada sem prévio aviso ou justificativa. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se há probabilidade do direito alegado para reativação da conta no WhatsApp Business e se há perigo de dano de difícil reparação . III. Razões de Decidir A probabilidade do direito alegado está presente, pois o cancelamento da conta ocorreu sob argumento genérico de violação aos termos de uso, sem comprovação de infração pela titular. Há perigo de dano de difícil reparação pela perda de acesso à ferramenta de comunicação essencial para as atividades profissionais da autora. IV . Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido para conceder a tutela de urgência, determinando o restabelecimento da conta no WhatsApp Business. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano de difícil reparação. 2 . A imposição de multa coercitiva deve ser utilizada apenas como meio para cumprimento de obrigação de fazer. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22860677620258260000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) Destarte, diante de todo o exposto, considerando presentes os requisitos antecipatórios, o deferimento da antecipação de tutela, por ora, é medida que se impõe. ISTO POSTO, concedo a medida pleiteada liminarmente, para DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, RESTABELEÇA, no prazo de 05 (cinco) dias, o acesso da autora/usuária FRANCIELE SERAFIM vinculado ao número (27) 99749-3933, à sua conta no WhatsApp, com todos os dados devidamente preservados, sob pena de multa, a qual fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual majoração. A CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO/AR. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 05/11/2026 Hora: 12:45 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. e) Não havendo êxito na citação da parte requerida no endereço cadastrado nos autos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos novo endereço, sob pena de extinção do processo. f) Informado novo endereço, CITE-SE a parte requerida no novo logradouro, bem como a promova-se a designação de nova sessão de conciliação, intimando-se todos para o ato. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090210592631700000099551645 IDENTIDADE FRANCIELE Documento de Identificação 26090210592651700000099552723 PROCURAÇÃO FRANCIELE ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26090210592667200000099552724 DECLARACAO_DE_INSUFICIENCIA_DE_RECURSO-_franciele_assinado Petição (outras) em PDF 26090210592684000000099552725 COMPROVANTE DE RESIDENCIA FRANCIELE Documento de comprovação 26090210592703600000099552726 CONVERSAS FRANCIELE Petição (outras) em PDF 26090210592721400000099552727 CONTA DE INSTAGRAM SECUNDÁRIA FRAN Petição (outras) em PDF 26090210592740300000099552728 Petição (outras) Petição (outras) 26090211082270100000099553366 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO