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5014185-44.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5014185-44.2026.8.24.0020/SC AUTOR: TRANSPORTES NATAL LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) RÉU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES NATAL LTDA e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., aduzindo a existência de vício no decisum proferido no evento 23 (eventos 28 e 29). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido: Não possuindo estes embargos de declaração efeitos infringentes podem ser decididos independentemente de manifestação da parte contrária. Isso ocorre porque, nesses casos, não há alteração do conteúdo decisório da sentença, mas apenas esclarecimento, integração ou correção de vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Assim, passo a analisar os presentes embargos, na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Segundo previsto no art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração está restrito a (i) esclarecer obscuridade, (ii) sanar contradição, (iii) suprir omissão e (iv) corrigir erro material: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim, tal modalidade recursal é inadequada para rever o decisum combatido, devendo a parte descontente com o seu teor valer-se dos meios impugnativos próprios para tanto. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO. Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). [...] Recurso desprovido. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000197-13.2011.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-4-2018). No caso em apreço, a embargante Mitsui Sumitomo Seguros S.A. alega, em síntese, que a decisão seria omissa quanto ao indeferimento dos pedidos de produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, que a remessa à liquidação de sentença da comprovação do efetivo desembolso configuraria impropriedade quanto a fato constitutivo do direito postulado, que haveria erro de premissa na qualificação das cláusulas contratuais como unilateralmente redigidas pela seguradora, sem distinção entre condições gerais e particulares da apólice, que a decisão teria se limitado ao exame do art. 768 do CC sem enfrentar a tese autônoma de perda de direitos por descumprimento contratual das regras de gerenciamento de risco, e que remanesceria omissão quanto ao proveito econômico por ela obtido com a aplicação da participação obrigatória de 20% sobre o sinistro de roubo e sua repercussão na sucumbência. A embargante Transportes Natal Ltda., por sua vez, alega omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o capítulo do sinistro de tombamento, sustentando que o pedido de incidência desde a data da negativa administrativa não foi enfrentado pela decisão combatida. Nenhuma das insurgências merece acolhimento. No que se refere ao indeferimento da produção de provas, a questão foi devidamente analisada na decisão combatida, ao destacar que a controvérsia seria essencialmente de direito, pois as datas de averbação dos conhecimentos de transporte eletrônico, a dinâmica do tombamento e a antecipação do horário de circulação do veículo transportador constituiriam fatos incontroversos, remanescendo controvertida apenas a qualificação jurídica atribuída a tais fatos, o que autorizaria o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto à remessa da comprovação do efetivo desembolso à fase de liquidação, a questão também foi devidamente analisada, ao destacar a ausência de comprovante do efetivo desembolso relativo ao sinistro de tombamento, e ao condicionar, no próprio dispositivo, o pagamento das verbas reconhecidas à comprovação documental do pagamento em fase de liquidação, nos termos do art. 509, II, do CPC. Acerca da natureza das cláusulas contratuais, a decisão destacou a natureza adesiva do contrato de seguro e a consequente necessidade de interpretação restritiva das cláusulas limitativas de direito, com fundamento nos arts. 423 e 424, ambos do CC, independentemente da qualificação consumerista da relação jurídica. No que toca à perda de direitos por descumprimento das regras de gerenciamento de risco, igualmente não há mácula. A decisão destacou o teor da Cláusula Específica de Gerenciamento de Risco, cotejando-a com a disposição geral de perda integral de direitos prevista na especificação da apólice, e concluindo pela prevalência da cláusula específica e mais benéfica ao aderente. Relativo ao proveito econômico e à sucumbência, a decisão destacou, em capítulo próprio, o percentual de decaimento da parte autora, fixado em patamar mínimo, e ao fundamentar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. A irresignação da embargante quanto ao percentual apurado não traduz omissão, mas discordância quanto ao resultado da ponderação já realizada. Diversa não é a situação quanto aos consectários legais, ao destacar que a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre as verbas reconhecidas observariam o critério legal decorrente da Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA/IBGE até a citação e, a partir de então, exclusiva e integralmente da Taxa Selic, índice que, segundo a própria sistemática adotada na fundamentação, já engloba a correção monetária e os juros de mora. A fixação da citação como marco de incidência do critério legal não consubstancia ausência de enfrentamento do pedido, mas opção fundamentada quanto ao critério de atualização aplicável à espécie, ainda que a embargante pretenda termo inicial diverso. Assim sendo, verifico manifesta intenção de rediscutir a matéria, o que deve ser feito por meio de recurso adequado, pois os vícios ensejadores de correção em sede de aclaratórios são aqueles existentes no próprio texto, e não em confronto com provas e fatos dos autos ou incidentes dependentes. Consigno, por fim, não obstante o dever de fundamentação previsto no CPC, o Julgador não está obrigado a afastar todos os argumentos levantados pela parte, mas sim a demonstrar logicamente o raciocínio empregado na decisão. Nesse sentido, o precedente de vinculante do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (STF. Plenário. AI 791.292/PE QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010) (Repercussão Geral - Tema 339) (Info 592). Ante o exposto, conheço e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração. Intimem-se.

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