2026-09-16 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014185-38.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE: GRUPO FABONE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede: "a) A concessão da segurança para declarar o direito líquido e certo da Impetrante de realizar a apuração e apropriação de créditos de PIS e COFINS, no regime não-cumulativo, incluindo os valores de ICMS constantes nos documentos fiscais de entrada de bens e de serviços, haja vista a ilegalidade e inconstitucionalidade da vedação a tal creditamento, conforme fundamentado alhures; b) Subsidiariamente, requer que a produção de efeitos da norma somente ocorra para a partir de 2024, em respeito ao Princípio da Anualidade ou, no mínimo, após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, em obediência ao Princípio da Noventena, sob pena de violação as normas previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88; c) Com a concessão da segurança, seja declarado o direito de a Impetrante compensar os valores indevidamente recolhidos desde os últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, mediante procedimento de compensação, com a devida correção monetária pela Taxa Selic". Atribuiu à causa R$200.000,00. 1. Intime-se a parte impetrante para emendar a inicial e: i) informar e comprovar se a empresa encontra-se em recuperação judicial, informar o número do processo, local de tramitação, quem é o administrador judicial e se o representante legal indicado no contrato social continua exercendo a administração; ii) anexar procuração firmada por pessoa física, observando o item acima, em que seja possível validar a autenticidade da assinatura digital. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2. Cumprido o item 1 e conferida a regularidade da procuração, inclusive se firmada por representante legal com poderes, prossiga-se. Caso contrário, registre-se para sentença. 3. No presente caso não há pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações. Prazo: 10 dias. 4. Intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional acerca da presente decisão e para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da lei 12.016/2009) e prestar as informações que julgar pertinentes. Prazo: 10 dias. 5. Intime-se o Ministério Público Federal. Prazo: 10 dias. 6. Nada mais requerido, registre-se para sentença, ocasião em que será apreciado o requerimento de sobrestamento deste feito.