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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014183-39.2025.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: YO! JAPA ITAIPU RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
ADVOGADO(A): DARLAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ077164)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de YO! JAPA ITAIPU RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, com o fito de reclamar o crédito inscrito nas Certidões de Dívida Ativa nº 70421043912-04, nº 70421114490-50, nº 70424004009-80, nº 70422200421-21 e nº 70421003465-06.
No evento 09, a executada apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em que se insurge contra a redistribuição do feito, alegando a inexistência de qualquer vínculo com a localidade onde tramita a ação.
É o relatório. Passo a decidir.
De fato, é possível identificar que a executada possui sede em Niterói, e que a presente demanda foi redistribuída por auxílio de equalização (de RJNIT05S para RJSJM01F).
Acerca da questão, conforme art. 39 e §1º e 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, as partes poderão se manifestar contrárias à redistribuição, diante da impossibilidade técnica ou instrumental, in verbis:
Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.
§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à
qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.
Na hipótese, observa-se que a parte autora apresenta expressa discordância à redistribuição do processo, argumentando que possui sede em Niterói e que não há filial, estabelecimento ou bens na localidade onde tramita o feito (evento 09).
Acrescenta que o ajuizamento de execução fiscal pela União deve ocorrer no foro do domicílio do réu (art. 46, § 5º, do CPC), sob pena de dificultar o exercício da ampla defesa.
Assim, considerando que a recusa para redistribuição restou justificada na forma determinada pelo art. 39, §1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, reputo que há fundamento suficiente para a redistribuição do feito, com base no que dispõe o art. 39, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Sendo assim, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA em favor da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói.
Após a ciência das partes, DETERMINO a redistribuição, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
P.I.