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5014182-54.2024.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014182-54.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE: KLEBER DOMINGOS LHUL ADVOGADO(A): DAVI ANTONIO GIUSTI (OAB RS093100) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA1 1. Trânsito em Julgado: Considerando o trânsito em julgado da presente demanda, intime-se o INSS para que apresente planilha de cálculo (execução invertida) (Prazo:40 dias). O benefício foi implantado (evento 81, INFBEN1). 2. Vista dos Elementos de Cálculo: Do cálculo do INSS e eventuais documentos, intime-se a parte exequente para concordância ou para que promova o cumprimento a partir de memória de cálculo própria (Prazo:15 dias). 2.1. Execução Invertida: Havendo concordância da parte exequente com o cálculo do INSS, bem como a expressa renúncia do INSS ao prazo concedido pelo artigo 535 do CPC para impugnação ao cálculo exequendo, defiro a imediata expedição das requisições de pagamento. 2.2. Intimação para art. 535 do CPC: Não havendo renúncia do prazo de impugnação pelo INSS e diante da promoção do cumprimento da sentença pelo(a) exequente, intime-se o INSS do cálculo exequendo, na forma do art. 535 do CPC, para impugnação (Prazo:30 dias). Decorrido o prazo sem impugnação, prossiga-se com a expedição das requisições de pagamento, conforme item 4 adiante. 3. Impugnação: Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação (Prazo:15 dias). Após encaminhe-se o processo à Divisão de Cálculos Judiciais para que, analisando as contas ofertadas pelas partes e alegações na impugnação e respectiva resposta, profira parecer, dando-se vista no retorno às partes (Prazo:15 dias) e vindo, ao final, os autos conclusos para decisão. 3.1 Sem prejuízo da pendência de julgamento de impugnação, havendo valores reconhecidos como devidos pelo INSS, prossiga-se com o cumprimento de sentença do valor incontroverso, requisitando-se o pagamento, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC. 4. Expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento: O prosseguimento do cumprimento da sentença, seja pela requisição do montante integral do crédito executado, seja pelo montante incontroverso do crédito, se dará pela modalidade de requisição (Precatório ou RPV) de acordo com o determinado na lei e observará as seguintes determinações: - Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais em favor do(a) procurador(a), caso o instrumento contratual esteja acostado nos autos. - O pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais em favor de sociedade de advogados fica desde já autorizado, em havendo outorga ou contratação expressamente referida no texto dos respectivos instrumentos procuratório e contratual previamente acostados aos autos, em favor da sociedade. - A verba sucumbencial, estando abaixo do limite de 60 salários mínimos, será objeto de requisição em separado, por RPV, conforme previsão do art. 16, § 1°, da Resolução CJF nº 983/2026. - O valor dos honorários contratuais retidos, observará a mesma modalidade de requisição do valor principal, não sendo cabível desmembramento para expedição de RPV já que constitui mero destaque do principal. - Deverá ser incluído, ainda, o valor dos honorários periciais a ser reembolsado pelo réu à Justiça Federal e/ou custas a serem restituídas pelo sucumbente. - Verificada a condição de incapacidade civil do beneficiário, deverá a requisição ser expedida bloqueada, dando-se vista dela ao MPF. - Em havendo renúncia formalizada pela parte exequente ao valor excedente a 60 salários mínimos, será admitida a requisição dos valores que lhe são devidos via RPV. Resta salientar, desde logo, que a aplicação de tal sistemática, nos termos dos §§ do artigo 128 da Lei nº 8.213/91, implica a vedação de expedição de posterior precatório complementar (§ 2º), renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo (§ 5º) e, após o pagamento, a quitação total do pedido constante da petição inicial, determinando a extinção do processo (§ 6º). Ressalto, por fim, que, nos termos do art. 16, § 3°, da Resolução CJF nº 983/2026, a renúncia aplica-se somente ao valor executado a título de principal (no qual incluídos eventuais honorários contratuais), sendo expedida requisição própria, no valor original, para os honorários sucumbenciais. Expedida requisição, vista às partes para que tenham ciência do seu conteúdo (Prazo:5 dias). Não havendo oposição, retornem os autos para transmissão das requisições ao TRF, aguardando-se o seu pagamento. 5. Pagamento da(s) requisição(ões) e atos posteriores: Efetivado o depósito, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, bem como para que requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito (Prazo:10 dias). Em sendo caso de Curatela ou Tutela, voltem conclusos para análise. Nada mais sendo requerido e após certificado o levantamento dos valores requisitados, proceda-se às medidas de estilo com vista à baixa dos autos. Intimem-se. 1. A fim de agilizar o andamento processual, ressalta-se aos(às) procuradores(as) que, em concordando com o ato/intimação e nada pretendendo opor, façam uso da ferramenta do eproc movimentar/peticionar, selecionando o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO", ao invés de anexar petição.

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