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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Criminal da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5014180-27.2026.8.21.0013/RS
ACUSADO: CLEBERSON KAUA GODIM
ADVOGADO(A): MAIRA CAZZUNI DE LIMA (OAB RS115945)
ADVOGADO(A): ADRIANO ANTONIO CANFIL (OAB RS137735)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cuida-se de pedido de liberdade provisória apresentado pela defesa e, alternativamente, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público requereu o indeferimento dos pedidos.
É o breve relato.
Decido.
O pedido apresentado pela defesa não comporta deferimento.
Apesar dos fundamentos apresentados, não vislumbro alteração do panorama identificado no momento em que decretada a prisão preventiva, não fere o princípio da presunção da inocência, sendo instituto diverso, e que atende a requisitos próprios.
As condições pessoais favoráveis, consoante reiterada jurisprudência do TJRS, STJ e STF, não tem o condão de impedir a decretação e manutenção de prisão cautelar.
De todo modo, registro que não se pode olvidar o sério e concreto risco de reiteração delitiva, o qual abala a ordem pública, e está bem delineado na decisão que decretou a prisão, de modo que a medida mais severa da prisão cautelar não é desproporcional.
Nesse norte, após breve período de segregação, não vislumbro seja cabível a concessão de liberdade provisória, nem mesmo mediante a substituição por outras medidas cautelares.
Veja-se que o fato de já ter iniciado a instrução, por si só, não elide a prisão, e este não é o momento para análise das questões de mérito.
Também, deve ser acatada a decisão denegatória da ordem no Habeas Corpus impetrado pelo acusado.
Isso posto, acolho a promoção do Ministério Público, para indeferir os pedidos apresentados pela defesa, mantendo a prisão.
2. Designo audiência de instrução no dia 21/10/2026, às 13h30min, a ser realizada de modo semipresencial. Na solenidade serão inquiridas as testemunhas Lucas Pavan Bertella e Dieimerson Caleffi, as testemunhas de defesa Everton Nossal Rodrigues, Suzane Paiva, Luiz Waldelirio da Silva e Marcos Antonio Machado Paiva e interrogado o acusado.
As testemunhas que residem nesta Comarca devem ser intimadas/requisitadas para comparecer na sala de audiências desta Vara Criminal. Aquelas que residem em outras comarcas serão inquiridas por videoconferência, devendo ser informado o link de acesso desta Vara Criminal.
O Ministério Público e a Defesa tem a opção de comparecer presencialmente ou através de videoconferência.
Requisite-se o réu preso, consignando que deverá acompanhar a audiência no interior da casa prisional, acessando o link a abaixo. O Presídio Estadual de Erechim deverá reservar a 2ª sala de videoconferência para o ato.
Requisitem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expeçam-se os mandados de intimação, oficial de justiça priorizar as intimações eletrônicas.
Link de acesso:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50141802720268210013&idMinuta=11788879573520603519756700688&hash=6c0c300d800b2809e190dcfdcd26b49727472d6323ba340a3e68433620f65939