2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5014176-96.2026.4.03.6100 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: ROSECLER ANTUNES DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308-A PARTE RE: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de reexame necessário nos autos do mandado de segurança impetrado por ROSECLER ANTUNES DOS SANTOS contra suposto ato coator do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, objetivando seja dado impulso ao julgamento de pedido de revisão de acórdão formulado no âmbito de processo administrativo previdenciário. A r. sentença de origem CONCEDEU A SEGURANÇA e JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a autoridade impetrada promovesse o imediato impulso do processo de revisão de acórdão, protocolado sob nº 1638202643, nos autos do processo administrativo nº 44236.784746/2024-59, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de astreintes fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitadas ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por conseguinte, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do reexame necessário. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Decido. A controvérsia gira em torno da demora administrativa na apreciação de pedido de revisão de acórdão formulado pela impetrante no âmbito de processo administrativo previdenciário. A Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não sendo admissível a paralisação injustificada de processo administrativo pendente de apreciação pela Administração. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, in verbis: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente." A propósito, acerca da matéria colhem-se os julgados do E. Tribunal Regional Federal que já enfrentaram esse tema: “ApelRemNec-5000983-13.2023.4.03.6005, Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema Data: 30/09/2024; ApelRemNec-5007146-78.2024.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema Data: 27/09/2024; AI 5011795-92.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema Data: 24/11/2020; e RemNecCiv-5002486-83.2020.4.03.6002, relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/09/2021, Intimação via sistema Data: 27/09/2021.” No caso concreto, verifica-se que a impetrante formulou requerimento de benefício previdenciário perante a Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI, por entender preenchidos os requisitos legais para sua concessão. Em razão da decisão administrativa proferida em 26/06/2025, a impetrante apresentou pedido de REVISÃO DE ACÓRDÃO em 04/09/2025, sob protocolo nº 1638202643, nos autos do processo administrativo nº 44236.784746/2024-59. Contudo, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos, o pedido revisional permanece sem apreciação pela Administração, encontrando-se o processo paralisado por período superior ao prazo legalmente previsto para sua análise e julgamento. Referida circunstância evidencia mora administrativa incompatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, impondo ao segurado indevida espera pela apreciação de pretensão regularmente formulada na esfera administrativa. A demora excessiva na análise do pedido de revisão de acórdão configura ilegalidade passível de correção pela via mandamental, a fim de assegurar o regular prosseguimento e conclusão do procedimento administrativo. Diante disso, resta configurada a ilegalidade da omissão administrativa. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a autoridade impetrada promova o imediato impulso e relativo ao processo de revisão de acórdão protocolado sob nº 1638202643, nos autos do processo administrativo nº 44236.784746/2024-59, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de astreintes que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitadas ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal