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5014175-31.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014175-31.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ERJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 36.566.038/0001-73 RÉU: DANIELLE RAMOS COSTA CPF: 004.249.856-24 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança promovida por ERJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face de SILVIO ROBERTO COSTA, na condição de locatário, e DANIELLE RAMOS COSTA, na qualidade de fiadora (ID 10408259054). A parte autora alega ter celebrado contrato de locação comercial do imóvel situado na Avenida José Andraus Gassani, nº 5195, Bairro Distrito Industrial, nesta comarca, estando os réus inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios ajustados (ID 10408259054). O réu SILVIO ROBERTO COSTA foi devidamente citado em 30/05/2025 (ID 10463104346) e apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e impugnando os documentos juntados (ID 10478320001). No mérito, sustentou ter ajuizado ação revisional de aluguel registrada sob o nº 5056979-48.2024.8.13.0702 e defendeu a necessidade de aguardar a fixação do valor real dos aluguéis (ID 10478320001). Posteriormente, o réu SILVIO ROBERTO COSTA informou a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves à imobiliária administradora em 03/10/2025 (ID 10569255857). A parte autora confirmou a retomada do imóvel, concordou com a desocupação e requereu o prosseguimento do feito quanto à cobrança dos débitos locatícios pendentes (ID 10578502725). A ré DANIELLE RAMOS COSTA foi citada em 29/10/2025 (ID 10574243502) e apresentou contestação em 09/01/2026 (ID 10606600139). A parte autora manifestou-se alegando a intempestividade da peça defensiva e a ausência de procuração válida (ID 10627749437). Vieram os autos conclusos. Relatório em síntese. Fundamento e decido. Da perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo Em razão da desocupação voluntária do imóvel objeto da lide e da entrega regular das chaves efetivada em 03/10/2025 (ID 10569255857), a qual foi confirmada pela locadora (ID 10578502725), verifica-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo. Com a desocupação do bem no curso do processo, esvazia-se a necessidade do provimento jurisdicional quanto à restituição da posse do imóvel, remanescendo o interesse de agir unicamente no que diz respeito ao pedido cumulado de cobrança de aluguéis e encargos contratuais. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao pedido de despejo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir sob o procedimento comum para o julgamento da pretensão autoral de cobrança. Retifique-se a classe processual. Da tempestividade da contestação apresentada pela ré Danielle Ramos Costa A ré Danielle Ramos Costa foi citada em 29/10/2025, tendo o mandado sido juntado aos autos em 04/11/2025 (ID 10574223954). O prazo para apresentação de contestação iniciou-se em 05/11/2025, findando-se em 27/11/2025, considerada a contagem em dias úteis e os feriados e suspensões de expediente ocorridos no período. Entretanto, a contestação somente foi protocolada em 09/01/2026 (ID 10606600139), quando já escoado, há muito, o prazo previsto no art. 335, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, reconheço a intempestividade da contestação apresentada pela ré, deixando de conhecer das matérias defensivas nela deduzidas. Em consequência, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, dos efeitos materiais dela decorrentes, observadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. Da análise da contestação do réu Silvio Roberto Costa Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu Silvio Roberto Costa arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que faltaria organização lógica à narrativa autoral (ID 10478320001). A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos delineados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de despejo e cobrança, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A narração factual se conecta de forma coerente às conclusões formuladas pela parte autora, não configurando nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Do pedido de suspensão por ação revisional No mérito, o réu sustenta ter ajuizado a ação revisional nº 5056979-48.2024.8.13.0702 visando alterar o valor do aluguel, alegando que o feito deveria aguardar o julgamento da referida demanda (ID 10478320001). Entretanto, o simples ajuizamento de ação revisional de aluguel por iniciativa do locatário não possui o condão de suspender a exigibilidade das obrigações contratuais assumidas nem obsta o prosseguimento da cobrança fundamentada no contrato vigente, salvo se houver decisão judicial expressa concedendo tutela provisória de urgência no outro processo, fato não demonstrado nos autos. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão da presente ação de cobrança. Das provas Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, justificando fundamentadamente a necessidade e a finalidade do meio probatório requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado do feito, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para julgamento. P. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia L

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