Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014170-26.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: JOAO MARIA DO AMARAL
ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917)
ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063)
RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC:
1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A parte ré requereu o benefício da gratuidade judiciária em seu favor sob o argumento de tratar-se de associação sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços a pessoas idosas, invocando o art. 51 da Lei nº 10.741/2003.
Indefiro o pedido. O fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não conduz, por si só, ao deferimento da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração de situação excepcional de impossibilidade de suportar os encargos processuais, o que não restou evidenciado nos autos. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AJG. O benefício da AJG em favor da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve ser concedido apenas em situações especialíssimas, quando demonstrada a indispensabilidade ao postulante, que ficaria inibido de demandar judicialmente. Súmula 481 do STJ. No caso, a parte-agravante, entidade filantrópica sem fins lucrativos, não comprovou situação excepcional que justificasse a concessão do benefício. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70081414252, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 06-05-2019)."
2. PRELIMINARES
a) Impugnação à Gratuidade de Justiça:
A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Contudo, este juízo já analisou e deferiu o pedido com base nos documentos apresentados, e a parte ré não trouxe novos elementos capazes de alterar o que já foi decidido.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária.
b) Impugnação ao Valor da Causa:
O valor atribuído à petição inicial no importe de R$ 21.170,00 reflete a cumulação de pedidos indenizatórios por danos morais sugeridos no montante de R$ 20.000,00 com a pretensão de repetição de indébito das parcelas descontadas, em estrita observância à regra inserta no artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
c) Incompetência da Justiça Estadual e Litisconsórcio Passivo Necessário:
A parte requerida sustenta a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da presente demanda (evento 24, PET1), sob o argumento de que os descontos impugnados são operacionalizados pela referida autarquia federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
A controvérsia, contudo, diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a associação demandada, além da ilicitude dos descontos efetuados a título de mensalidade associativa e a consequente responsabilidade civil daí decorrente. Trata-se, por conseguinte, de relação jurídica de direito privado estabelecida entre o particular e a entidade requerida.
A mera circunstância de o desconto ser repassado ou processado na folha de pagamento mantida pela autarquia previdenciária não configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, especialmente na ausência de pretensão deduzida ou de imputação de ato ilícito contra o ente público.
Por tais razões, rejeito a preliminar e indefiro o pedido de inclusão do INSS no polo passivo, mantendo a competência deste Juízo estadual para o julgamento da lide.
d) Pedido de Suspensão do Processo (ADPF nº 1236):
Quanto ao pedido de suspensão do curso processual com fundamento no acordo homologado no âmbito da ADPF nº 1236, observo que o requerimento não merece acolhimento.
O artigo 313 do Código de Processo Civil estabelece de modo taxativo as hipóteses de suspensão processual, nas quais não se enquadra a existência de tratativas ou procedimentos administrativos autônomos de ressarcimento.
Além disso, o acordo interinstitucional homologado perante o Supremo Tribunal Federal na referida ADPF nº 1236 destina-se a regular procedimentos específicos pertinentes aos órgãos públicos partícipes e àqueles segurados que optarem expressamente pela adesão administrativa, não impedindo o livre acesso à tutela jurisdicional individual nem alcançando compulsoriamente demandas movidas exclusivamente contra pessoas jurídicas de direito privado.
O presente feito possui natureza estritamente civil, residindo o objeto na averiguação de vínculo associativo e defeito no serviço. Desse modo, não se verifica prejudicialidade externa capaz de obstar a tramitação da causa, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão processual, bem como a expedição de ofícios neste momento.
e) Incompetência do Juizado Especial Cível:
A parte demandada invoca a incompetência em virtude da suposta complexidade da matéria e da imprescindibilidade de perícia técnica (evento 23, OUT2).
A alegação mostra-se impertinente, visto que a presente demanda tramita perante o Juízo Comum da 1ª Vara Cível, sob o rito de procedimento comum, via processual plenamente compatível com a dilação probatória ampla e a realização de eventuais provas técnicas.
Rejeito, portanto, a preliminar.
f) Ausência de interesse de agir:
O demandado alegou que a autora seria carecedora de interesse de agir, pois não teria realizado requerimento administrativo para solucionar o problema antes de ingressar com a presente ação.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Não se configura como requisito ao ajuizamento da presente ação a comprovação do pedido e ressarcimento pela via administrativa, pois tal exigência configuraria obstáculo à parte de ter acesso ao Poder Judiciário, garantia Constitucional prevista no art. 5º, inclusive diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Por conseguinte, indefiro a preliminar aventada.
3. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO
Cinge-se a controvérsia se a autora realizou a filiação sindical, a existência de dano e do nexo de causalidade, o direito da demandante de ver restituído em dobro os valores descontados e a existência do dever da parte requerida de indenizar os danos morais suportados pela parte autora e, em caso positivo, a sua quantificação.
Ressalto que tais pontos servem para organização do juízo, assim como atender ao estabelecido no artigo 357 do CPC, não excluindo da análise em sentença de outras teses que venham a ser alegadas.
As questões comportam dilação probatória.
4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Segundo o entendimento doutrinário:
“O que justifica a transferência do ônus probante ao fornecedor é a fragilidade ou impossibilidade pessoal de conseguir a prova por parte do consumidor.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor, 2001. p. 136).
No caso, a jurisprudência é pacífica ao equiparar o associado a consumidor, portanto, devida a inversão do ônus probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. Com efeito, a hipossuficiência a que alude a lei consumerista, refere-se especificamente à dificuldade e/ou impossibilidade (técnica, econômica ou informacional) de acesso aos meios de prova capazes de respaldar o direito pleiteado. Na discussão sub judice o sindicato réu atua como fornecedor de serviços perante o associado que se apresenta como consumidor por equiparação quando da negativa da relação contratual mantida. Aplicação do art. 17 do CDC. Não se está contestando a contribuição sindical puramente, mas sim a (i)legalidade de cobrança de parcela não contratada pela agravante. Nesta relação, por certo que os fatos constitutivos do direito da parte autora não podem ser demonstrados por ela, eis que não se pode exigir a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou serviços prestados pelo réu, ora agravada. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Considerando as particularidades do caso concreto, em que se discute a cobrança de serviço não contratado e a inexistência de relação com o sindicato réu, entendo que cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A redistribuição do ônus da prova, todavia, não exime o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50097231120248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-02-2024)
É do autor, por outro lado (já que inversão do ônus da prova não se confunde com isenção do ônus da prova), o encargo de demonstrar prova mínima de suas alegações, bem como o dano moral supostamente sofrido.
5. DAS PROVAS
Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão.
Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, dessa forma, a parte deverá promover a inclusão/cadastro observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo, lembrando de clicar em "incluir" ao final.
Outrossim, esclareço que caberá ao advogado da parte - no interesse de produção de prova oral - informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil).
Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Agendada a intimação eletrônica.