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5014170-05.2024.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 15º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5014170-05.2024.4.03.6183 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: JOSE BEZERRA DE ALENCAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIA REGINA FUMIE UESONO - SP292541-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo especial julgado improcedente. Recorre a parte autora, pugnando pelo reconhecimento do período de 01/09/1998 à 30/08/2008 e pela realização de perícia. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DO ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL Confiram-se os seguintes parâmetros acerca da questão controversa (tempo especial). I - Requisitos e meios de prova para enquadramento especial (à exceção do ruído e do calor): 1) Até 28/04/1995 (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991, na redação original): a) ou por categoria profissional, se provado que a atividade se enquadra no rol dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979; b) ou se demonstrado, por qualquer meio, a sujeição a agentes nocivos. 2) De 29/04/1995 a 13/10/1996 (Lei nº 8.213/1991, artigo 57, §3º, na redação da Lei nº 9.032/95): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio dos formulários previdenciários (SB 40 e DSS 8030) emitidos pela empresa/preposto ou outros meios de prova. Não há exigência de apresentação de laudo técnico. 3) De 14/10/1996 a 02/12/1998 (data de início da vigência da MP 1.523/1996, seguida de suas reedições, com conversão em lei pela Lei 9528/1997; sem prejuízo do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 na redação dada pelas reedições da MP nº 1.596, convertidas na Lei nº 9.528/1997; e sem prejuízo da MP 1729/1998, convertida pela Lei 9732/1998, a qual finalmente fixou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 vigente até esta data): a) por sujeição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado; b) comprovação deve se dar por meio de formulários previdenciários emitidos pela empresa/preposto e preenchidos com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (precedente: PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025). 4) A partir de 03/12/1998 (artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os termos da legislação trabalhista. 5) A partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003, que incluiu o §11 no artigo 68 do Decreto 3.048/1999): a) devem observar-se as exigências do tópico I, item 3; b) devem ser observados os agentes nocivos e limites de tolerância da legislação trabalhista; c) as avaliações ambientais devem ser feitas seguindo metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos nas NHO da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. II – Do rol dos agentes agressivos 1) Até 05/03/1997: aqueles constantes nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 2) De 06/03/1997 a 06/05/1999: aqueles constantes no anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. 3) A partir de 07/05/1999: aqueles constantes no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. III- Da habitualidade e permanência: 1) Até 28/05/1995: não se exige exposição permanente, podendo ser habitual e permanente ou habitual e intermitente (Súmula nº 49 da TNU). 2) A partir de 29/04/1995: exige-se a exposição habitual e permanente, com indicação no formulário próprio, salvo quando habitualidade e permanência puderem ser inferidas da própria descrição da atividade. 3) A exposição eventual nunca gera direito a enquadramento especial. IV - Do uso de EPI 1) Até 02/12/1998: o uso de EPI não impede enquadramento especial independentemente do agente agressivo (súmula 87 da TNU). 2) A partir de 03/12/1998, o uso de se o EPI eficaz impede o enquadramento especial, conforme Tema 555 do STF (vigência do artigo 58, §1º, da nº Lei 8.213/1991, na redação dada pela MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998). 3) A informação de uso de EPI eficaz constitui presunção relativa de veracidade. É ônus do interessado produzir provas em sentido contrário (sendo insuficiente mera arguição de ineficácia se desacompanhada de provas) - Tema 1090 do STJ, com a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 4) Presume-se ineficaz o uso de EPI nos casos de exposição a: a) ruído acima dos limites de tolerância (Tema 555 do STF); b) agentes cancerígenos (Tema 170 da TNU). 5) Na hipótese de uso (ou não) de EPI eficaz por contribuinte individual, observar o Tema 188 da TNU. V - Do PPP 1) O PPP substitui, a qualquer tempo, outros meios de prova para enquadramento especial. 2) O PPP deve ser firmado por representante legal da empresa com poderes específicos em procuração, cuja falta pode ser suprida por declaração da empresa. 3) Só se exige que o PPP venha acompanhado de LTCAT se houver dúvida quanto aos registros lançados no documento. 4) Para períodos a partir de 14/10/1996, PPP tem que indicar o responsável técnico por registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. Subsidiariamente, pode ser apresentado (Tema 208 TNU): a) LTCAT/outras provas equivalentes com validade sobre o período controverso; ou b) declaração do empregador de manutenção das condições ambientais; ou c) outra prova de inalteração das condições ambientais. VI - Do laudo extemporâneo 1) O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU). 2) Na hipótese, devem observar-se as recomendações do Tema 208 da TNU (acima indicado no tópico V, item 4). 3) O LTCAT deve observar a medição nos moldes exigidos à época emissão do laudo (requisito formal). O direito ao enquadramento especial se dará com base no resultado aferido, de acordo com as exigências da época da prestação do serviço (subsunção material). DO CALOR O calor é previsto como agente agressivo para fins de enquadramento especial no código 1.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/1964) e no item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999. Consoante concluiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3R), o enquadramento especial por exposição a ruído e calor sempre dependeu de análise quantitativa. Além disso, desde 23/12/1977, já se exigia que a medição fosse feita nos moldes das normas técnicas do Ministério do Trabalho (NR15, a partir de 23/12/1977) ou da FUNDACENTRO (NHO, a partir de 19/11/2003). Por fim, remonta a 23/12/1977 a exigência de que a monitoração ambiental para enquadramento por exposição a ruído/calor fosse feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Confira-se: [A] exigência de que o laudo técnico seja elaborado por médico ou engenheiro do trabalho passou a existir quando entrou em vigor a Lei 9.732 de 11.12.1998, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei 8.213/1991. Considerando que a redação original do §1º, do artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi introduzido pela MP n. 1523, de 11.10.1996, é nesta data que fixo o marco temporal (...). Para além disso, é preciso consignar que o presente caso envolve os agentes nocivos calor (...) e ruído (...), hipóteses em que sempre se exigiu a elaboração de laudo técnico para reconhecimento da especialidade do serviço. [A Lei 6.514/1977] (...) alterou a redação do artigo 195 da [CLT] (...), impondo a realização de laudo técnico por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, desde então. Eis a redação do artigo modificado: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." (...) O art. 193 da CLT trata da competência para emissão de laudos técnicos em segurança do trabalho, de modo que a questão central aqui é a capacidade técnica do profissional que emite o laudo. À evidência, a sanção para o descumprimento da norma é a invalidade do ato, que acaba não produzindo os efeitos desejados (eficácia). (...) Em suma, dada a necessidade de se realizar laudo técnico nesses casos, por engenheiro (de segurança) do trabalho ou médico do trabalho, forçoso reconhecer que igualmente não se pode computar a especialidade do lapso anterior a 11/10/1996 (...). (PUILCiv 5004697-70.2022.4.03.6310, Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, TRU3R, j. em 11/02/2025). Relevante mencionar, também, o tema 323 da TNU: a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021). A atual redação da NR15, anexo 3 Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019), esclarece que o calor para fins de enquadramento especial é aquele constatado em ambientes fechados ou em ambientes abertos em que o calor seja oriundo de fonte artificial. Em outras palavras, não há que se falar em calor para fins de enquadramento especial quando se trata de atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Parâmetros para enquadramento especial por exposição a calor: 1) Da 30/03/1964 a 22/12/1977: temperatura ambiental acima de 28ºC (código 1.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/1964). 2) Da 23/12/1977 a 05/03/1997: temperatura ambiental acima de 28ºC (código 1.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/1964), devendo constar do formulário a observância à NR-15. 3) De 06/03/1997 a 18/11/2003: exige-se a análise do calor por “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” (IBUTG - PUIL nº 0500887-29.2018.4.05.8500/SE). Deve ser observada a técnica de medição prevista na NR-15, anexo 3 (em sua redação original). Via de regra, a informação da taxa metabólica pode ser dispensada (para exceções, ver ponto "b" do Tema 323 da TNU). Os limites de tolerância são estipulados na NR-15, anexo nº 3 (em sua redação original), e variam de acordo com o regime de trabalho/temperatura ambiente, taxa metabólica e tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada). 4) De 19/11/2003 a 31/12/2003: a medição pode observar tanto os requisitos do ponto 3 (forte no Tema 323 da TNU) quanto do ponto 5 (por conta da legislação e normativos vigentes no período). 5) De 01/01/2004 a 10/12/2019: o calor deve ser medido em IBUTG e a medição deve observar a NHO-06 (Decreto nº 4.882/2003, incluindo o §11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 e Decreto 8.123/2013, incluindo o §12 no Decreto 3.048/99), indicando a média ponderada do IBUTG (identificada pela sigla com um travessão sobre si). Os limites de tolerância ainda são os mesmos do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. É obrigatória a informação da taxa metabólica (tema 323 da TNU). 6) Desde 11/12/2019 (vigência da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019): a medição deve observar os requisitos técnicos do ponto 5, mas passam a valer os novos limites de tolerância e de taxas metabólicas por atividade, de acordo com a nova redação do anexo 3 da NR 15. DO CASO CONCRETO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A parte autora formulou pedido de produção de prova pericial. Decido a questão arguida consoante vem sendo reiteradamente decidido pelo colegiado da Quinta Turma Recursal (v.g. recurso inominado 0014009-26.2021.4.03.6332, sob minha relatoria, j. em 03/09/2024). Com relação a empregadoras ainda em atividade, a questão controversa deve ser provada por meio dos formulários próprios e/ou laudo LTCAT/equivalente. Se o empregado discorda do teor dos documentos que lhe foram fornecidos pela empregadora ou da omissão da empregadora em fornecer os documentos, a questão é de ser resolvida perante a Justiça Trabalhista. Não ignoro que os embargos de declaração do Tema 1083 do STJ (que discute técnica de aferição de ruído) levaram em conta a possibilidade de realização de perícia em sede judicial ainda que a empregadora permanecesse em atividade. Todavia, o que é de observância obrigatória no tema em referência é apenas a tese firmada, não os fundamentos que levaram à fixação da tese. Assim, é de meu firme entendimento que não se realizam perícias na esfera previdenciária para prova de tempo especial se a empregadora permanece em atividade. Com efeito, a discordância da parte autora quando a dados do PPP/LTCAT ou mesmo a omissão da empregadora no fornecimento dos documentos não traz ao autor o direito de, na esfera previdenciária, produzir prova pericial ou, mesmo, a perpetuação na instrução processual para realização de diligências buscando junto ao empregador a apresentação/retificação de documentos. Neste sentido: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial. (Enunciado nº 203 do FONAJEF) A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado, (STJ. REsp 1921925-PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 09/04/2021). Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021). Assim, indefiro o pedido de prova pericial. Período: 01/09/1998 à 30/08/2008 Eis o teor do PPP: Não há direito a enquadramento especial por exposição a calor, pois não foram superados os limites de 25ºC (temperatura mais baixa já admitida em nosso ordenamento para fins de enquadramento especial por exposição a calor, cf. item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos nº 2.1172/1997 e nº 3.048/1999, combinado com o quadro 1 do anexo III da NR15) ou de 24,7 IBUTG (conforme alterações sucessivas da NR15 ou a partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019). Observo ainda que não há responsável técnico pelos registros ambientais. De outra parte, considerando que a improcedência se dá em virtude da ausência de prova documental suficiente aos fins pretendidos, entendo ser o caso de, mediante aplicação analógica do Tema 629 do STJ, extinguir o pedido de enquadramento especial sem resolução de mérito. Assim o fazendo, fica garantido à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo ou pedido de revisão em requerimento já feito, desde que a parte autora apresente novos documentos para prova do alegado. REAFIRMAÇÃO DA DER Constou da decisão do INSS que indeferiu o benefício: Remetidos os autos à CECALC (id. 377542916), restou demonstrado que considerado o tempo reconhecido na esfera judicial e administrativa, a parte autora ainda não faz jus a aposentadoria programada, ainda que mediante reafirmação da DER. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de tempo de especial de 01/09/1998 à 30/08/2008. Sem condenação em honorários. É como voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão

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