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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5014169-29.2026.8.24.0008/SC AUTOR: GMB ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) ADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088) ADVOGADO(A): ROBERTA DE SOUSA SANTOS (OAB SC074991) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação de despejo c/c tutela de urgência” ajuizada por GMB Administradora Ltda. contra Maviane Santos Paixão e Marcelo Sales Gonzaga. Após a citação e o transcurso do prazo concedido para a desocupação voluntária ou purgação da mora, determinou-se a expedição de mandado de despejo compulsório (evento 54). Marcelo Sales Gonzaga apresentou pedido de reconsideração (evento 67), acompanhado de documentos, no qual relatou a ocorrência de expressivo consumo de água nos primeiros meses da locação, com consequente elevação das despesas condominiais e comprometimento de sua capacidade financeira. Sustentou, ainda, a necessidade de esclarecimento acerca das rubricas inseridas nos boletos condominiais, especialmente aquelas relacionadas a fundo de reserva e investimentos. Requereu a sustação temporária do despejo, a intimação da autora para manifestação e a possibilidade de complementação documental. Posteriormente, a autora informou o cumprimento do despejo compulsório e postulou o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais (evento 70). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de reconsideração não possui disciplina recursal própria no ordenamento processual civil e não constitui sucedâneo do recurso legalmente previsto para impugnar decisões interlocutórias. Embora as decisões relativas à tutela provisória possam ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, sua reapreciação pressupõe a apresentação de circunstância relevante, como fato superveniente, alteração do quadro jurídico-probatório ou demonstração de erro manifesto na apreciação anterior. Fora dessas hipóteses excepcionais, a revisão da decisão deve ser buscada pelo recurso cabível, no caso, o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O mero inconformismo ou a apresentação de argumentos incapazes de interferir nos fundamentos determinantes da decisão não autorizam sua retratação. Na hipótese, os documentos e argumentos apresentados pelo réu não modificam os pressupostos que ensejaram a ordem de despejo. A elevação do consumo de água e seu alegado impacto sobre o orçamento familiar não afastam o inadimplemento das obrigações locatícias nem recompõem a garantia do contrato. A identificação da causa técnica do consumo registrado no imóvel, inclusive eventual vazamento ou defeito hidráulico, é matéria estranha ao objeto desta ação. Não há, nos elementos apresentados, fato novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada. Do mesmo modo, eventual controvérsia a respeito da responsabilidade pelo pagamento de rubricas condominiais, como fundo de reserva e despesas de investimento, não integra a questão submetida a exame nesta demanda. A discussão sobre a natureza ordinária ou extraordinária dessas despesas e sua imputação ao locador ou ao locatário deverá ser deduzida pela via processual adequada, caso persista interesse jurídico, não servindo como fundamento para impedir ou desconstituir a medida desalijatória anteriormente deferida. A ordem de despejo foi concedida diante do inadimplemento e da ausência de garantia locatícia, após a prestação da caução exigida e a concessão de oportunidade para purgação da mora. O pedido de reconsideração não demonstra erro evidente na apreciação desses elementos, tampouco apresenta fato superveniente relacionado aos pressupostos da medida. Registre-se, por fim, que o despejo compulsório já foi cumprido, circunstância que reforça a ausência de utilidade na pretendida sustação temporária do mandado, sem prejuízo da posterior apreciação dos efeitos processuais decorrentes da desocupação do imóvel. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Mantenho a ordem de despejo compulsório, já cumprida, por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para deliberação.
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