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5014168-65.2026.8.08.0048

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5014168-65.2026.8.08.0048 Nome: WANDERSON DE JESUS SANTOS Endereço: Rua Nelson Monteiro, 85, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-452 Nome: MARIA DA JUDA DE JESUS SANTOS Endereço: Rua Nelson Monteiro, 85, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-452 Advogado do(a) REQUERENTE: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 Andar, Edifício Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 103598307), pela requerida (ID 103539724), em face da sentença proferida no ID 102708862. Para tanto, aduz a embargante que o decisum está eivado de vício, posto que, em seu entender, desconsiderou a determinação de suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.417 de Repercussão Geral do Col. Supremo Tribunal Federal, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.560.244. Nessa esteira, requer o saneamento dos vícios acima apontados, com a consequente suspensão desta demanda. Por seu turno, os recorridos, por meio da manifestação carreada ao ID 103985697, rebatem os argumentos da embargante, pugnando pela manutenção do julgado. Pois bem. Analisando os autos, não se vislumbra, no julgado guerreado, qualquer vício impugnável por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. De pronto, consigne-se que a decisão objurgada, de forma expressa, aplicou a técnica do distinguishing, in verbis: “Conclui-se, portanto, que a situação ora enfrentada constitui fortuito interno, não se enquadrando na questão a ser debatida em sede de Repercussão Geral no Tema 1.417, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela demandada.” (destaquei) Dessa forma, vê-se que não existe nenhum vício a ser sanado, pretendendo a embargante, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, o que não é viável pela via processual eleita. Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se as partes do teor deste decisum, para os devidos fins Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

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