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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014167-47.2026.8.21.0039/RS AUTOR: TRI FIT CENTRO DE TREINAMENTO LTDA ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com relação ao benefício postulado pela Empresa autora, saliento que a AJG não pode ser utilizado como regra, e, sim como exceção, já que, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever da parte comprovar a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Conforme o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.103.391/RS, da Relatoria do Ministro Castro Meira, o qual consagrou entendimento em consonância com a tese já consagrada no Supremo Tribunal Federal, cabe à pessoa jurídica o ônus de comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Esta demonstração de precariedade financeira do estabelecimento poderá ser feita através da cópia do imposto de renda, dos livros contábeis registrados, do relatório de faturamento que contenha o valor recebido e o valor gasto, que de modo satisfatório comprovem a necessidade da concessão do benefício. Ademais, registro que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Isto posto, e para análise do cabimento do benefício, determino seja a Empresa autora intimada para comprovar (documentalmente) a hipossuficiência econômica alegada, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Dil. Legais.
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