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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014163-35.2026.8.24.0036/SC AUTOR: MARIA TEREZA CORREA ADVOGADO(A): GIOVANI TEIXEIRA DOMINGHINI (OAB SC046531) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de demanda individual ajuizada por MARIA TEREZA CORREA em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade e nulidade dos descontos de licença-prêmio antecipadas no período da pandemia de covid-19, usufruídas compulsoriamente, bem como a condenação do réu aos respectivos pagamentos. Em 21.3.2025, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaraguá do Sul e Região - SINSEP ajuizou ação coletiva em face do Município de Jaraguá do Sul, protocolizada sob o n. 5004304-29.2025.8.24.0036, justamente com a finalidade de reconhecer a nulidade e/ou inconstitucionalidade unicamente da antecipação de licença-prêmio, além do pagamento de indenização pelos períodos usufruídos compulsoriamente. Tendo em vista que o resultado de ação coletiva produz efeitos erga omnes ou ultra partes, exceto se os pedidos nela constantes forem julgados improcedentes por insuficiência de provas (artigo 103, incisos I e II, do CDC e artigo 16 da Lei n. 7.347/1985), bem como considerando que eventual procedência dos pedidos constantes na referida ação apenas produzem efeitos em relação a autores de ações individuais se estes requererem a suspensão do feito individual em até 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva (artigo 104 do CDC), necessária a manifestação da parte autora neste feito, pois afeta, ainda que parcialmente, o objeto da demanda. II - Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se deseja prosseguir ou suspender o presente feito até resolução dos Autos n. 5004304-29.2025.8.24.0036; e b) informar se possui, ou não, interesse em se habilitar nos autos mencionados para figurar como litisconsorte ativo, pois os pedidos constantes no presente feito se coadunam parcialmente com o objeto da ação coletiva. III - Em caso de resposta negativa e opção pelo prosseguimento da demanda individual, desde já DETERMINO a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei 12.153/2009). Registro que deixo de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista que a situação objeto dos autos não se amolda àquelas previstas na Lei Municipal n. 9.242/2022. Cumpra-se.
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · Outros
Processo 5014163-35.2026.8.24.0036 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 05/09/2026.
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