2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5014160-76.2026.8.24.0005/SC AUTOR: DULCINEIA DINIZ GIACOMETTI MALINOSKI ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ROMANIW MARQUES (OAB SC060296) RÉU: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): ARMANDO GARCIA GARCIA (OAB PR004903) ADVOGADO(A): RENATA ANTUNES GARCIA LONI (OAB PR036163) ADVOGADO(A): ARMANDO CLAUDIO GARCIA JUNIOR (OAB PR037036) ADVOGADO(A): IEDA MARIA BRANDINO DOS SANTOS SOUZA (OAB PR060555) RÉU: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO(A): HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475) ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A): MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A): GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) ADVOGADO(A): KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Procedimento Comum Cível" ajuizada por Dulcineia Diniz Giacometti Malinoski em face de Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Medico Ltda. Citada, a parte ré Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico apresentou resposta na forma de contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Houve réplica. SANEIO o feito. Ilegitimidade passiva A parte ré defende sua ilegitimidade passiva ao argumento de que "possui personalidade jurídica distinta da operadora de plano de saúde contratada pela autora e que a relação entre as Unimed's, decorre da sua associação ao Sistema Nacional Unimed, que disponibiliza de forma cooperada e credenciada a sua rede aos clientes de outras Unime's do país, prestando atendimento por autorização expressa daquelas". Dessa forma, entende que não possui responsabilidade pelo fornecimento dos procedimentos, órteses e demais insumos necessários à realização do procedimento cirúrgico indicado, atribuindo tal obrigação exclusivamente à operadora do plano de saúde Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico. Contudo, sem razão. Isso porque a controvérsia insere-se no âmbito de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de assistência à saúde. Nessa perspectiva, a operadora do plano de saúde, os hospitais, clínicas e demais prestadores integrantes da rede credenciada compõem a mesma cadeia de fornecimento dos serviços disponibilizados ao usuário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.377.899/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 11/2/2015.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.041.068/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) No caso concreto, a pretensão deduzida na inicial está diretamente relacionada ao fornecimento de procedimento e de insumos reputados indispensáveis à realização de procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Assim, ao menos em tese, a responsabilidade pelo fornecimento do procedimento e dos insumos necessários à realização do ato cirúrgico pleiteado pela autora é solidária. Como visto, a prestação dos serviços pode ser pleiteada a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, podendo a rede credenciada em caso de procedência da demanda, buscar o ressarcimento junto a operadora do plano de saúde efetivamente contratado. Desse modo, diante da responsabilidade solidária existente entre os fornecedores que participam da prestação dos serviços de assistência à saúde, não há falar em ilegitimidade passiva da ré Unimed Litoral, permanecendo eventual discussão acerca da repartição interna dos encargos para momento posterior, mediante exercício do direito de regresso, se cabível. 1. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Rejeitada(s) a(s) preliminar(es), reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo. Ainda, estão presentes as condições da ação e inexistem questões processuais pendentes. 3. A controvérsia consiste em apurar a obrigação das operadoras do plano de saúde em fornecerem os procedimentos e insumos pleiteados pela autora. 4. Quanto ao ônus da prova, registro que a relação entre as partes é de consumo. A hipossuficiência está presente, porque a parte demandada detém informações inacessíveis ao demandante. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, cabe à parte autora comprovar quanto à existência e extensão do dano moral no presente caso, mormente porque foi quem experimentou os danos à sua esfera subjetiva. 5. Encerrada a fase postulatória do processo e delimitados os fatos controversos, as partes passaram a ter ciência acerca das alegações que dependem de prova. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação do objeto e meio probando. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente de que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito.