2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014160-41.2025.4.04.7009/PRAUTOR: LINDAMIR APARECIDA SANTOS TOMAZ ADVOGADO(A): JOÃO MANOEL GROTT (OAB PR029334) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei 10.259/2001. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, diante do que dispõe o art. 13 da Lei 10.259/2001. Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.