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5014160-39.2023.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 21ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014160-39.2023.4.04.7000/PR EXEQUENTE: MIRALDE ARISTEU PASTUCH FILHO ADVOGADO(A): LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR033372) DESPACHO/DECISÃO 1. Dispõe o CPC, art. 783, que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A execução adequada da obrigação de fazer deve preceder à de pagar, a fim de delimitar o termo final dos cálculos desta última bem como a renda mensal que lastreará o cálculo dos atrasados, dando à execução de pagar a certeza ora pendente. 2. Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados pela executada referentes à obrigação de fazer, sob pena de preclusão, ciente de que sua omissão implicará concordância tácita com os documentos/informações apresentados pelo INSS, ensejando o início de eventual execução da obrigação de pagar, se aplicável ao caso concreto, mediante intimação do INSS para juntada de cálculos ou arquivamento do feito na hipótese de o INSS informar alguma situação, não impugnada pela parte exequente, que impeça a execução. Em caso de eventual discordância em relação à RMI (implantada ou revisada), fica a parte ciente de que deverá juntar aos autos, no mesmo prazo acima assinalado, o cálculo da RMI que pretende ver executada, considerando-se ser ônus do credor liquidar o julgado (CPC, arts. 509, §2º, e 534, caput).

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