2026-09-16 · TJSC
USUCAPIÃO Nº 5014157-27.2026.8.24.0004/SC AUTOR: ANTONIO DAROS ADVOGADO(A): AMANDA DA ROCHA MACHADO (OAB SC063732) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro a justiça gratuita com a ressalva, em razão da possibilidade do art. 98, § 5º, do CPC, de que o benefício não abrangerá os emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis para obtenção de matrículas atualizadas e registro de eventual sentença de procedência. Afinal, tratam-se de despesas que a parte autora suportaria se estivesse adquirindo um imóvel por meio de compra e venda e, por isso, não vejo no uso da via judicial para aquisição da propriedade razão para dispensar o pagamento destas despesas. 2. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente a habilitação dos herdeiros do réu Guido Krieger, sob pena de indeferimento. Dil. legais.