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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014157-16.2023.8.21.0004/RS AUTOR: RAYMUNDO CABRERA ADVOGADO(A): FERNANDO RUCHIGA DA ROSA (OAB RS121785) ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO PINTO (OAB RS061276) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO No tocante à suspensão do feito, o procedimento administrativo de conciliação instituído na ADPF nº 1236 configura mera via facultativa conferida aos segurados para restituição simples de valores, não impondo óbice ao exercício do direito de ação nem mitigando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a tutela jurisdicional aqui perseguida engloba pleitos de repetição em dobro do indébito e de reparação por danos morais, verbas não albergadas pelo mencionado plano administrativo, inexistindo razão jurídica para a paralisação do feito ou para a expedição oficiosa de diligências protelatórias. Diante da manifestação da parte ré (Evento 72), cadastrou-se o procurador substabelecido. Quanto ao mais, intimo a perita nomeada, Aline Costa Porto, conforme decisão do evento 43, DESPADEC1. Intimem-se.
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