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TJRS · 5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5014155-93.2026.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO: MILTON COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com compensação das parcelas vencidas e inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) preliminar de falta de interesse processual em razão de cláusula de quitação contratual; (iii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iv) abusividade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (v) descaracterização da mora e cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado implica indeferimento implícito das provas requeridas, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada, pois a cláusula de quitação genérica inserida em contrato de adesão é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, incs. I e XVII, do CDC, não podendo afastar o direito constitucional de acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 3. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida observa os arts. 11 e 489 do CPC e o art. 93, inc. IX, da CF/1988, sendo válida a fundamentação uniformizada quando evidencia claramente o raciocínio do julgador. 4. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois a taxa pactuada supera substancialmente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC; reconhecida a abusividade, a limitação deve ocorrer à própria taxa média de mercado, sendo inadmissível a fixação em percentual superior, ainda que inferior ao originalmente contratado. 5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, admitindo-se a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas — vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002 — e a devolução simples do eventual saldo credor, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: Preliminares de cerceamento de defesa e de falta de interesse processual rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por MILTON COSTA, julgou procedentes os pedidos, nos termos do dispositivo que segue (evento 24, SENT1 e evento 31, EMBDECL1): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 033160040126 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,50% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. DETERMINO a retificação do polo passivo para que conste no polo passivo da demanda unicamente CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96. Em suas razões recursais (evento 41, APELAÇÃO1), a apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alega que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e ausência de intimação para especificação de provas; que a sentença é nula por deixar de analisar o score de crédito da parte autora; que há carência de ação por falta de interesse processual diante do termo de quitação contratual; que a taxa de juros remuneratórios contratada não é abusiva, pois reflete o alto risco da operação direcionada a público negativado; que o Poder Judiciário deve observar a liberdade contratual e a intervenção mínima; que inexiste mora pelo fato de o contrato estar liquidado; que é indevida a repetição do indébito e que os honorários advocatícios devem ser reduzidos. Requer o acolhimento das preliminares para anular a sentença ou extinguir o feito sem julgamento de mérito; no mérito, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação; subsidiariamente, a aplicação da taxa média de juros acrescida do percentual de 50% como margem de tolerância. Sobrevieram contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e nego-lhe provimento com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal devolve a matéria atinente às preliminares de cerceamento de defesa e de falta de interesse de agir, à revisão dos juros e encargos, à desconstituição da mora e à restituição do indébito. Passo à análise. PRELIMINARMENTE Da preliminar de cerceamento de defesa A parte apelante alega ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que requereu a produção de prova na origem, a qual não foi apreciada pelo juízo. Entretanto, a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia. A atividade probatória destina-se à formação do convencimento do magistrado, que, ao julgar antecipadamente a lide, indeferiu implicitamente o pedido, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Além disso, a prova constante nos autos revela-se bastante para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao direito de defesa. Assim, desacolho a preliminar. Da preliminar de falta de interesse processual A instituição financeira sustenta a carência de ação da parte autora por falta de interesse processual, sob o argumento de que, ao assinar o contrato, a demandante conferiu ampla, geral e irrevogável quitação, renunciando ao direito de questionar as taxas de juros pactuadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, revela-se abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual inserida em contrato de adesão que impõe ao consumidor a renúncia prévia ao direito de questionar judicialmente eventuais abusividades de encargos contratuais, nos termos do art. 51, incisos I e XVII, do CDC. Ademais, o direito de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário constituem garantias fundamentais consagradas no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, as quais não podem ser afastadas ou limitadas por disposição contratual unilateralmente imposta. Desse modo, a cláusula com termo de quitação genérico no contrato de adesão é nula de pleno direito, conforme art. 51, caput e XVII, não obstando o interesse de agir do consumidor na busca da tutela jurisdicional para a revisão das cláusulas contratuais abusivas. Portanto, afasto a prefacial. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Em preliminar, a parte recorrente sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de motivação. Contudo, a sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, em estrita observância aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Da análise de sua motivação, verifica-se que o magistrado apreciou as questões suscitadas, apresentando razões claras, lógicas e suficientes para amparar a conclusão adotada quanto a cada ponto controvertido. Importante destacar que a utilização de fundamentação uniformizada, desde que evidencie de modo claro a linha de raciocínio do julgador, não caracteriza ausência de motivação. Ao contrário, constitui instrumento válido de gestão judiciária, que promove isonomia, eficiência e garante a duração razoável do processo. Assim, a irresignação não merece acolhimento. MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Por outro lado, fica vedado o julgamento de ofício acerca de eventuais abusividades contratuais, nos termos da Súmula n.º 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Desse modo, a revisão contratual deve limitar-se aos pedidos deduzidos na inicial. Dos juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. No presente caso, o contrato objeto da lide, de número 033160040126, é de empréstimo pessoal não consignado, celebrado em 01/2024, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (evento 16, ANEXO11). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada (Série 20742 - Crédito pessoal não consignado) era de 90,04% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado supera substancialmente a taxa média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Por fim, não é possível acolher o pedido alternativo de limitação da taxa a um percentual acima da média de mercado. Uma vez reconhecida a prática abusiva, a medida juridicamente adequada é restabelecer o contrato aos padrões de equilíbrio e equidade, o que se obtém com a fixação dos juros na própria taxa média de mercado. Admitir a cobrança de percentual superior, ainda que menor do que o originalmente contratado, equivaleria a legitimar, ao menos em parte, a conduta abusiva da instituição financeira. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, tal como decidido na sentença recorrida. Da descaracterização da mora A configuração da mora somente se afasta quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei- Assim, demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Da compensação e repetição de valores Por fim, quanto à compensação de valores, dispõe o art. 368 do CC que: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Nesse aspecto, uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas mostra-se medida cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual e instrumento de restabelecimento do equilíbrio entre as obrigações das partes. Não obstante, a compensação deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Por fim, sobre o valor a ser devolvido, incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação. Portanto, admite-se a compensação e a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior. Honorários de sucumbência Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, e diante do integral desprovimento dos recursos, é caso de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em favor do patrono da parte vencedora, para R$ 1.500,00, conforme orientação firmada pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ. Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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