Publicações do processo

5014155-33.2025.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014155-33.2025.4.03.6302 AUTOR: MARLY GIOVANNETTI PEQUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA BATISTA GALO SILVA - SP260213 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria do RGPS (NB 188.642.174-6, com a DIB em 20.7.2018). A União (Fazenda Nacional) apresentou resposta, opondo-se aos pedidos iniciais. O laudo médico (ID 600656927, pág. 4) é conclusivo no sentido de que “a autora apresenta doenças neuropsiquiátricas que levaram à instabilidade comportamental e compreensivo-executiva desde 15/10/2021, (página 5 do ID 587396296) quando apresentava alienação mental pelo quadro demencial sobreposto ao psiquiátrico”. Trata-se, portanto, de caso que se amolda a uma das hipóteses de isenção previstas pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713-1988, que beneficia os portadores de alienação mental. Portanto, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito autoral. Ademais, é evidente o risco de dano que a espera do trânsito em julgado acarretará para a parte autora, que persistiria até então suportando os descontos tributários indevidos de seus proventos. Nesse contexto, o deferimento da antecipação é providência que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para declarar, com base na isenção, a não existência de relação jurídica pela qual o autor esteja obrigado a pagar o IRPF sobre os proventos do seu benefício previdenciário desde 15.10.2021, bem como para condenar a União (Fazenda Nacional) a se abster de exigir o tributo sobre tais receitas desde então e a restituir o que recebeu desde a referida data, com correção e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à União (Fazenda Nacional) que se abstenha de exigir o tributo, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. A CEAB-DJ será comunicada para que se abstenha de reter o tributo sobre os proventos do benefício que paga para a parte autora. Sem honorários nesta fase. P. I.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.