Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014155-33.2025.4.03.6302 AUTOR: MARLY GIOVANNETTI PEQUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA BATISTA GALO SILVA - SP260213 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria do RGPS (NB 188.642.174-6, com a DIB em 20.7.2018). A União (Fazenda Nacional) apresentou resposta, opondo-se aos pedidos iniciais. O laudo médico (ID 600656927, pág. 4) é conclusivo no sentido de que “a autora apresenta doenças neuropsiquiátricas que levaram à instabilidade comportamental e compreensivo-executiva desde 15/10/2021, (página 5 do ID 587396296) quando apresentava alienação mental pelo quadro demencial sobreposto ao psiquiátrico”. Trata-se, portanto, de caso que se amolda a uma das hipóteses de isenção previstas pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713-1988, que beneficia os portadores de alienação mental. Portanto, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito autoral. Ademais, é evidente o risco de dano que a espera do trânsito em julgado acarretará para a parte autora, que persistiria até então suportando os descontos tributários indevidos de seus proventos. Nesse contexto, o deferimento da antecipação é providência que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para declarar, com base na isenção, a não existência de relação jurídica pela qual o autor esteja obrigado a pagar o IRPF sobre os proventos do seu benefício previdenciário desde 15.10.2021, bem como para condenar a União (Fazenda Nacional) a se abster de exigir o tributo sobre tais receitas desde então e a restituir o que recebeu desde a referida data, com correção e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à União (Fazenda Nacional) que se abstenha de exigir o tributo, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. A CEAB-DJ será comunicada para que se abstenha de reter o tributo sobre os proventos do benefício que paga para a parte autora. Sem honorários nesta fase. P. I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.