2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014154-62.2019.4.04.7100/RS EXEQUENTE: ACTIA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): REJANE GADONSKI (OAB RS024097) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de analisar impugnação oferecida pela UNIÃO a cumprimento de sentença apresentado por ACTIA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, no valor de R$ 6.476.457,94 em dezembro de 2023, referente ao valor principal (evento 111.1). A União alega excesso de execução no montante de R$ 1.388.696,34 em virtude de irregularidade no cálculo efetuado e inexistência de recolhimentos em diversos períodos. Defende como devido o total de R$ 5.087.761,60. A impugnada respondeu no evento 132.1. A Divisão de Cálculos Judiciais, após apresentação de cálculos e outras impugnações, atendendo à determinação judicial, apresentou cálculos no evento 192.1. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No que toca ao valor principal devido neste cumprimento de sentença, a controvérsia estabelecida entre as partes relaciona-se, basicamente, à possibilidade de reconhecimento dos pagamentos realizados com a utilização de créditos de PIS e COFINS decorrentes da não-cumulatividade das contribuições para fins de apuração do indébito a repetir. Sobre tais questões, a Divisão de Cálculos Judiciais se manifestou de forma pontual no evento 192.1: INFORMAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL Não foi juntado nos autos DACON de 01/2002 a 12/2002, porém ESTA Contadoria considerou o periodo no cálculo, uma vez que no período a incidência de PIS/COFINS cumulativo e, assim, aplicável a aliquota sobre o ICMS. Não consta nos autos DACON do período 05/2011 e 06/2011 e, assim, não foram apurados valores no período, uma vez que a União não reconhece períodos em que o débito é compensado pelo crédito e, portanto, para o recálculo e correta apuração de valores necessário o DACON. (...) Conforme se depreende, a repetição de indébito no caso dos autos - exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS - tem por pressuposto os valores recolhidos a maior a esse título, não servindo o título judicial, portanto, para o ressarcimento de créditos aproveitados a maior na compensação, sem recolhimento por DARF. A restituição ou repetição, nos termos do disposto no inciso I do artigo 165 do CTN, pressupõe a existência de um efetivo pagamento realizado de forma indevida ou em valor maior que o devido. Em outras palavras, a formação do indébito passível de ser restituído em juízo decorre exclusivamente das situações que envolvem o efetivo recolhimento do tributo. Assim, não verificado o pagamento a maior, conforme referido no título judicial, não se pode cogitar que exista dever de restituição pela Fazenda Nacional. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PIS E COFINS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. 1. O cumprimento de sentença relativo ao julgado que reconheceu o direito à restituição de PIS e COFINS, por força da inadequação da base de cálculo (Tema 69/STF), deve levar em consideração apenas as competências em que o contribuinte apurou débito e realizou pagamento dos referidos tributos. 2. O ressarcimento em espécie de saldo credor de PIS e COFINS envolve matéria cognitiva adicional e diversa daquela que envolve a inclusão ou não do ICMS nas bases de cálculo de PIS e COFINS. (TRF4, AG 5017315-64.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO NO SISTEMA NÃO CUMULATIVO OU COMPENSAÇÃO NO REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. 1. O indébito a restituir deve considerar a prévia ocorrência do efetivo pagamento do tributo, não abrangendo as competências nas quais houve compensação em razão do regime de não cumulatividade. 2. O saldo credor de PIS e COFINS no regime não cumulativo (créditos escriturais), conquanto sofra efeitos em decorrência do decidido pelo STF no Tema 69, não integra o valor a repetir, por compor-se de valores que não foram objeto de recolhimento aos cofres públicos. (TRF4, AG 5042229-95.2024.4.04.0000, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 25/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRECATÓRIO/RESTITUIÇÃO. O saldo credor de PIS e COFINS no regime não cumulativo (créditos escriturais) não pode integrar o valor a repetir, por compor-se de valores que não foram efetivamente recolhidos aos cofres públicos. (TRF4, AG 5006966-02.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 19/11/2024) Com efeito, impõe-se observar que, no regime não cumulativo de apuração de PIS e COFINS, em regra, o saldo credor não é aproveitável para compensação ou ressarcimento em espécie. Como regra geral, o crédito somente serve para abater débitos de PIS e COFINS, como prevê a Lei n.º 10.833 em seu art. 3º, §§ 4º e 10: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: [...] § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes. § 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição. Excepcionalmente, o crédito pode ser usado também para pagar outros tributos federais e até mesmo ser ressarcido em dinheiro, quando gerar saldo credor, como ocorre no art. 6º da Lei n.º 10.833/03 e art. 16 da Lei n.º 11.116/05. Mas esse ressarcimento, resultado de saldo credor acumulado, deve ocorrer unicamente na via administrativa, e não na judicial. Portanto, o aumento dos créditos escriturais pode ser aproveitado pela autora na forma do art. 3º, § 4º, das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, isto é, para abatimento do valor devido a título das referidas contribuições, mas não para restituição judicial em espécie. Assim, e restando evidente que só podem ser objeto de restituição os valores indevidamente suportados/recolhidos (medidante documento de arredacação) pela contribuinte, conclui-se que o cálculo trazido pela Contadoria Judicial atende perfeitamente ao direito reconhecido no título executivo. Feitas as considerações devidas, determino que o cumprimento de sentença do principal prossiga pelo montante de R$ 5.149.010,37 atualizado até dezembro de 2023, na forma dos cálculos judiciais. Honorários advocatícios Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela União, por força do disposto na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Deverá ser observada a fixação de honorários do evento 113.1, a incidir sobre a diferença entre o valor homologado e o inicialmente impugnado, cujo resultado representa o "indevidamente impugnado" (R$ 5.149.010,37 - R$ 5.087.761,60 = R$ 61.248,77). Ainda, condeno os impugnados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico da impugnante. ACTIA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA executou o montante de R$ 6.476.457,94 e lhe restou efetivamente devido o montante de R$ 5.149.010,37, o que nos remete a uma diferença de R$ 1.327.447,57. Assim, condeno a exequente a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 132.744,75. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação da União e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo montante de R$ 5.149.010,37 atualizado até dezembro de 2023, na forma dos cálculos judiciais do evento 192.1. Condeno ACTIA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 132.744,75, corrigido monetariamente a partir da data do cálculo, em dezembro de 2023, até o efetivo pagamento, pela variação do IPCA-E, e acrescido de juros moratórios a contar da preclusão, segundo os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma do art. 85, § 16º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa, expeça-se requisição do valor complementar e aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento 50001431220244040000/TRF.