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TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5014154-09.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CLAUBERTSON DOS SANTOS MOURA GALVAO DE LIMA CPF: não informado DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de pedido revogação da prisão preventiva do autuado Claubertson dos Santos Moura Galvão de Lima, preso em flagrante no dia 26 de agosto de 2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §8º, do Código Penal. A defesa, no 10736744351, fundamentou o pedido nas condições pessoais favoráveis do réu, além de não estarem presentes os motivos autorizadores da prisão cautelar. Requer, assim, a concessão de prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas. Em seu parecer de ID 10738606534, o Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por não haver alteração na situação fática ou jurídica desde a prolação da decisão que decretou a preventiva do acusado. Sucinto o relatório. Decido. Em que pese os fundamentos aduzidos pelo requerente, verifico que assiste razão ao Ministério Público, em sua manifestação, tendo em vista que, já tendo ocorrido a conversão da prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, não foram trazidos à baila fatos novos que pudessem ensejar a reapreciação da necessidade da custódia cautelar. Trata-se de crime grave, onde existem fortes indícios de materialidade e autoria, pelas diligências realizadas com eficiência pela polícia, que indicam a necessidade da manutenção do acautelamento provisório para conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal. O decreto da prisão preventiva (ID 10572322905) encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório dos autuados para garantir a ordem pública, notadamente em razão da periculosidade concreta do autuado, consubstanciada no modus operandi empregado na empreitada criminosa, que revela planejamento prévio e especial aproveitamento dos conhecimentos adquiridos pelo autuado em razão de sua anterior atividade profissional. Isso porque o autuado já havia trabalhado em empresas terceirizadas responsáveis pela manutenção dos locais onde estavam instaladas as placas pertencentes à empresa vítima e, valendo-se desse conhecimento, teria providenciado cópias das chaves de acesso aos respectivos locais, com o propósito de facilitar seu ingresso e a subtração dos bens. Ademais, da análise de sua certidão de antecedentes criminais, observa-se que o autuado é reincidente e ostenta condenação anterior justamente pela prática de crime de crimes contra o patrimônio (vide certidão de ID 10735354650, ID 10735347106 e ID 10735339575). Tal circunstância evidencia não apenas a reiteração delitiva, mas também a ausência de efetividade da sanção anteriormente imposta para inibir sua conduta criminosa. Assim, a comprovação da materialidade delitiva e os fortes indícios de autoria que recaem sobre o acusado, indicam a necessidade da manutenção do acautelamento provisório. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela reincidência do agente, recomendando a manutenção da custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública. Neste sentido, a jurisprudência: "EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ROUBO MAJORADO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - RECEPTAÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENOR - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MODO DE AGIR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, sobretudo no que se refere ao "modus operandi" e às circunstâncias da prisão. (TJMG-Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.007097-1/000, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023)." Outrossim, a alegação de que o possuem residência fixa e trabalho lícito, mesmo quando demonstrada nos autos, por si só, não possuem o condão de permitir a liberdade do mesmo. Para que seja concedida sua soltura, mister se faz a apresentação de fatos e provas contundentes o bastante a demonstrar a necessidade da medida. Nesse diapasão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, consoante de extrai do seguinte aresto: “A denegação da liberdade provisória, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, não acarreta constrangimento ilegal quando a preservação da prisão em flagrante se recomenda, pela presença dos motivos que autorizam a custódia preventiva” (STJ - RT 583/471). Também não prospera o pedido de prisão domiciliar. A finalidade da previsão contida no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal é assegurar a proteção integral da criança, resguardando-lhe a continuidade dos cuidados indispensáveis ao seu desenvolvimento, especialmente na primeira infância. Todavia, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não possui caráter automático ou absoluto, exigindo a demonstração, no caso concreto, do preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida. No caso dos autos, embora o acusado alegue possuir filhos menores, não demonstrou preencher os requisitos dos incisos III e VI do art. 318 do CPP, pois não comprovou ser imprescindível aos cuidados de criança menor de 6 anos ou o único responsável por filho menor de 12 anos. Por fim, a demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas. Neste contexto, não havendo alteração na situação fática ou jurídica apurada nestes autos, não existem motivos ensejadores da modificação do entendimento esposado para a decretação da prisão preventiva, não sendo cabível, a este juízo, a reforma de decisão aqui proferida. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de revogação de prisão preventiva aviado pelo autuado Claubertson dos Santos Moura Galvão de Lima. Aguarde-se a remessa do inquérito policial, ao qual deverá ser juntada cópia das peças principais. Após, arquive-se, com baixa. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Ivan Pacheco de Castro Juiz de Direito de Garantias 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
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