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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014149-11.2026.8.21.0141/RS EXEQUENTE: JORGE PAULO STORCK ADVOGADO(A): JORGE PAULO STORCK (OAB RS084096) EXECUTADO: ALTEMIR CESAR FERREIRA ADVOGADO(A): FABIANO HAUBERT (OAB RS063114) DESPACHO/DECISÃO Dispenso o procurador de adiantar a custas iniciais, forte na Lei 15.109/2025, que acresceu o §3º ao art. 82 do CPC. Entretanto, de acordo com a Recomendação 30/2025-CGJ, de 06/06/2025, a dispensa, do ponto de vista material, alcança apenas a obrigação de adiantamento da Taxa Única de Serviços Judiciais por ocasião da propositura da ação, excluindo as despesas processuais previstas no artigo 2º, parágrafo único, e no artigo 14 da Lei Estadual n.º 14.634/2014, cujo pagamento continuará a ser exigido antecipadamente, nos termos do artigo 15 do referido diploma legal. a) Intimação inicial. a.1) Intimar o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), ou, pessoalmente, no caso do inciso II do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15(quinze) dias, acrescido de custas processuais, se houver, conforme art. 523, caput, do CPC. Após o decurso do prazo inicial, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a) apresente nos próprios autos sua impugnação. b) Caso haja intimação negativa por carta AR ou mandado (“não localizado”, “mudou-se”, “desconhecido”, etc). b.1) Dar vista ao credor para indicar novo endereço. b.2) Se for indicado, reiterar a diligência. b.3) Não indicado, baixar o processo, facultada a reativação. b.4 Caso tenha pedido de expedição de edital, antes de fazê-lo, remeter à CCE para consulta (a serventia deverá efetuar as pesquisas nos cadastros que a CCE não tenha eventualmente acesso a fim de evitar nulidades futuras). c) Havendo pagamento voluntário do débito apos a intimação positiva. c.1) Dar vista ao credor e, a pedido, expedir alvará. c.2) Concluir para extinção, se for o caso. c.3) Se o credor entender que os valores são insuficientes, dar vista ao(à) devedor(a). d) Caso haja apresentação de impugnação. d.1) Intimar a parte impugnante para recolher custas (Of. Circ. 77/2019 da CGJ-RS), caso não recolhidas. d.2) Se houver pedido de concessão de gratuidade judiciária, deverá a serventia observar se os documentos necessários foram anexados para fins de análise, procedendo-se à intimação de ofício, se necessário for. Após, concluir. e) Em caso de inércia da parte executada após a intimação positiva. e.1) Intimar a parte credora para atualizar o débito, em 15 dias, devendo ser acrescida a multa de 10% e, também, acrescidos os honorários advocatícios de 10%. Na mesma oportunidade, deverá indicar bens à penhora, bem como indicar leiloeiro de sua confiança, caso queira (CPC, art. 883). e.2) Se houver pedido de penhora pelo Sisbajud, deverá estar anexado ao pedido cálculo atualizado. Caso a serventia constate a ausência da planilha, intimar o credor, de ofício, para juntá-la. Após, concluir no localizador específico. e.3) Se o bem indicado for imóvel, deverá o exequente apresentar matrícula atualizada (prazo máximo de 30 dias). e.4) Se a indicação for veículo, deverá apresentar certidão atualizada comprobatória da propriedade, oriunda do DETRAN (prazo máximo de 30 dias), bem como avaliação da Tabela FIPE (CPC, art. 871, IV). e.5) Com as indicações dos bens, concluir ao juízo. e.6) Com a penhora efetivada, é possível o registro, independentemente de decisão do juízo ou expedição de mandado/ofício. Basta a apresentação do termo (CPC, art. 844). e.7) Havendo impugnações do(a) devedor(a) em relação ao cálculo, valor da avaliação ou outra temática - seja por petição simples, seja por meio de exceção de pré-executividade, dar vista ao exequente antes da conclusão. Após, concluir. f) Demais pedidos do credor f.1) Em caso de parcelamento do débito, suspender o processo pelo prazo indicado. f.2) Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente dizer acerca do prosseguimento da ação, ficando ciente de que, em caso de silêncio, será considerado adimplido o parcelamento e satisfeita a obrigação. Nesse caso, concluir para julgamento. f.3) Se houver notícia de pagamento, concluir para julgamento. f.4) Pedidos de intimações e penhoras em sábados, domingos, feriados locais ou dias úteis fora do horário, não precisam de autorização do juízo (CPC, art, 212, §2º). f.5) Se houver pedido, após a intimação válida (intimação pessoal ou através do procurador), de inserção do nome da parte devedora no Serasa: A inclusão do nome de devedores em cadastros de inadimplentes por ordem do magistrado está prevista no artigo 782, § 3º, do CPC e independe do esgotamento prévio de outras medidas constritivas, uma vez que menos onerosa à parte executada, pelo que DEFIRO o requerimento a ser efetivado por meio do SERASAJUD. Para efetivação do comando, o peticionamento deve ser elaborado diretamente no sistema eproc EVENTO PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD - preenchendo todos os dados exigidos. Havendo pagamento, penhora que garanta a integralidade da dívida ou, ainda, sendo extinta a execução/cumprimento por qualquer razão, caberá às partes solicitar o levantamento da inscrição, apontando o evento do processo em que ela foi feita, procedendo-se então à retirada independentemente de conclusão por meio do EVENTO PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD. - SERASAJUD - 782, §3 do CPC - SERASAJUD - 782, §3 do CPC f.6) Se houver pedido, após a intimação, expedir certidão de protesto, cabendo ao credor apresentá-la no órgão competente (CPC, art. 517, §1º). f.7) Cabe à parte interessada a pesquisa de veículos nos órgãos oficiais, já que a medida está ao alcance do público em geral. f.8) Se houver pedido, após a intimação, efetuar consultas da DIRPF, DITR, DOI, DECRED (até 2020) e DIMOB, DITR, DIPJ/simpl (até 2016), ECF (2015 a 2017), DOI, DECRED (até 2020) e DIMOB, devendo o credor ter vista do resultado. f.9) Se houver pedido, expedir ofício e/ou certidão para que a parte credora possa proceder à averbação em registro público do ato de propositura do cumprimento de sentença e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (CPC, art. 799, IX). Cumpra-se. _____________________________________ Sr.(a) Advogado(a), de forma geral, nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc. Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo. _____________________________________________________
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