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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014146-56.2026.8.21.0141/RS EXEQUENTE: DIEGO AYRES CORREA ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) EXECUTADO: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que tem como objeto a cobrança de honorários sucumbenciais fixados na ação de nº 5004006-36.2021.8.21.0141/RS. O advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, nos termos do disposto no art. 82, §3º, do CPC. Dessa forma, recebo a inicial. Intimo a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor do débito, consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio da parte executada, a parte exequente deverá juntar ao processo o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor do débito. Após, voltem conclusos para deliberação. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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