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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5014144-38.2025.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES
APELANTE: RENATO GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA POR PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, exclusão de registros restritivos e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra operadora de telecomunicações em recuperação judicial, sob a alegação de desconhecimento dos contratos que originaram as cobranças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência e a exigibilidade dos débitos atribuídos à parte autora; (ii) a configuração de dano moral decorrente do registro dos débitos na plataforma "Serasa Limpa Nome".
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A operadora comprovou a existência de relação jurídica com a parte autora, demonstrando que os débitos decorrem de contrato de serviço de televisão por assinatura cancelado por inadimplência, o que transfere à autora o ônus de comprovar o pagamento, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015.
2. A ausência de prova de adimplemento impede o acolhimento do pedido declaratório de inexigibilidade do débito.
3. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui cadastro restritivo de crédito, pois não há publicidade dos dados do consumidor nem disponibilização das informações a terceiros para análise de crédito, tratando-se de canal privado de negociação direta entre credor e devedor.
4. O registro do débito na plataforma configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude necessária à configuração do dano moral.
5. A ausência de prova de redução do score de crédito ou de qualquer dificuldade na obtenção de crédito impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa.
IV. DISPOSITIVO:
1. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, incs. I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATO GARCIA, devidamente qualificado nos autos da ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais de número 5014144-38.2025.8.21.0039, movida contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:
"JULGO IMPROCEDENTE a ação indenizatória movida por RENATO GARCIA contra a OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, forte no artigo 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida."
Em suas razões recursais, a apelante, alegou que constatou cobranças indevidas em seu nome atribuídas à ré, afirmou que não contratou os serviços que originaram os débitos, sustentou que a cobrança e a manutenção das informações em sistema de crédito reduziram seu score e afetaram sua obtenção de crédito, defendeu a inexistência ou prescrição da dívida, asseverou a ocorrência de dano moral e invocou precedentes que reconheceram indenização em situações semelhantes. Requereu a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a exclusão dos registros restritivos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é adequado à espécie, tempestivo e dispensado do preparo, pois a parte é beneficiária da AJG.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo a analisar o recurso.
MÉRITO
A controvérsia central dos autos diz respeito à validade dos débitos nos valores de R$ 49,80 e R$ 176,95, referentes aos contratos nº 13856069-201501 e 13856069-201504, os quais a autora afirma desconhecer. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexistência dos referidos débitos, a exclusão das respectivas inscrições em seu nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alegou ter sido surpreendida pela existência de débitos registrados em seu nome, tomando conhecimento de cobranças que reputa indevidas, referentes aos contratos nº 13856069-201501, no valor de R$ 49,80, e nº 13856069-201504, no valor de R$ 176,95, totalizando R$ 226,75. Sustentou não ter dado causa às inscrições, afirmando que, embora tenha ciência da existência de relação jurídica anterior com a ré, desconhece a origem e a composição dos valores exigidos. Aduziu, ainda, que a cobrança vem sendo realizada de forma indevida e requereu que a ré fosse intimada a apresentar os contratos que teriam dado origem aos débitos. Por fim, argumentou estar sujeita à negativação de seu nome em razão da cobrança impugnada, circunstância que, segundo entende, configura o dano moral alegado.
A operadora sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora era titular do contrato nº 13856069, vinculado plano Oi TV Start HD, que permaneceu ativo no período de 01/09/2014 até 28/02/2015, quando foi cancelado em razão de inadimplência. Diante disso, alegou que os débitos decorrem do não pagamento das faturas correspondentes, inexistindo cobrança indevida ou qualquer desconhecimento acerca da contratação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela autor, sob a ótica de que a operadora demonstrou a regularidade das contratações e comprovou a inadimplência relacionada ao contrato objeto da demanda. Ressaltou que, uma vez apresentado o contrato pela ré, incumbia à autora produzir prova de que não mantinha relação jurídica com a credora, seja demonstrando ter sido vítima de fraude mediante o uso indevido de seus dados pessoais, seja comprovando o adimplemento da obrigação assumida. Diante da ausência de elementos aptos a afastar a legitimidade da cobrança e considerando que não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, concluiu pela improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais.
Existência dos débitos
A autora, em seu apelo, sustenta a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira relativamente aos débitos de R$ 49,80 e R$ 176,95. Insurge-se contra a cobrança dos débitos deles decorrentes, alegando que os valores lançados na plataforma são ilícitos e que a respectiva exigência é indevida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma.
Independentemente da inversão, contudo, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme a regra geral do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao alegar a existência de relação jurídica e a legitimidade das cobranças, a ré atraiu para si o ônus de demonstrar a origem e a regularidade dos débitos imputados à consumidora.
Para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a ré apresentou, juntamente com a contestação, documentos que demonstram que os débitos de R$ 49,80 e R$ 176,95 está vinculado ao contrato nº 13856069, referente ao plano Oi TV Start HD. Permanecendo ativo entre 01/09/2014 até 28/02/2015, sendo posteriormente cancelado por inadimplência.
Diante desse cenário, a inversão do ônus da prova faz recair sobre a parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o alegado adimplemento das faturas que afirma ter sido celebrado entre as partes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora, diante da ausência de comprovação nos autos do pagamento decorrente da relação jurídica existente entre as partes. Nesse ponto, o recurso interposto não merece provimento.
Danos Morais
A autora, em suas razões recursais, pleiteia indenização por danos morais ao argumento de que houve evidente ameaça de negativação, uma vez que foi submetida à cobrança de dívida que reputa indevida, sob pena de ter seu nome inserido em cadastro restritivo de crédito. Sustenta, ainda, que a dívida seria inexistente e que a inclusão de seu nome em sistema capaz de impactar seu score de crédito reduziu suas possibilidades de obtenção de crédito no mercado.
Todavia, no caso concreto, verifica-se que a parte apelada promoveu o registro da dívida na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome” com finalidade exclusiva de cobrança, estando devidamente comprovada a existência do débito ali lançado.
Dessa forma, a pretensão indenizatória não merece acolhimento.
Isso porque não se verifica a prática de ato ilícito, já que o registro da dívida constitui exercício regular de direito. Consequentemente, ausente o ilícito, inexiste dano moral passível de indenização.
Em segundo, pois a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com um cadastro restritivo de crédito. Não se trata de uma negativação nos moldes tradicionais, pois não há publicidade dos dados do consumidor ou disponibilização das informações a terceiros para fins de análise de crédito. Trata-se, em verdade, de um ambiente virtual privado, de acesso voluntário, que funciona como um canal de negociação direta entre credores e devedores.
Conforme se extrai dos próprios documentos juntados aos autos, a plataforma informa expressamente ao consumidor que: "A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa."(evento 1, DOC19)
Essa característica fundamental distingue a plataforma dos cadastros de inadimplentes, cujo principal efeito é, justamente, a publicidade da informação de débito para o mercado de consumo e financeiro.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a redução do score de crédito da autora após a inclusão dos débitos em discussão, ou que comprove qualquer dificuldade ou negativa na obtenção de crédito em razão do registro na plataforma. Em suma, não ficou demonstrado que o registro, cujo alcance se reafirma ser restrito e pessoal, tenha causado dano à personalidade, à reputação ou à honra do apelante perante a sociedade, não se configurando, assim, dano moral in re ipsa.
Dessa forma, a cobrança de dívida por meio de plataforma de negociação privada, sem publicidade e sem impacto comprovado no score de crédito, embora configure uma falha na prestação do serviço, não possui o condão, por si só, de gerar abalo moral passível de indenização.
HONORÁRIOS
Outrossim, norteado pelos enunciados do Tema 1.059 do STJ e art. 85, §11º, do CPC, acrescento honorários recursais, totalizando o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida na origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.