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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014143-44.2026.8.24.0036/SC EXEQUENTE: CRISTIANE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO I - Havendo a fase de cognição tramitado pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o cumprimento da sentença deve observar as regras contidas no artigo 13 da Lei n. 12.153/2009. INTIME-SE a parte executada para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Não havendo qualquer insurgência ao valor em execução, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Município de Jaraguá do Sul. Advindo o pagamento, desde já autorizo a expedição do respectivo alvará. III - O procurador da parte exequente requer, no Evento 1, o destaque dos honorários contratuais sobre o montante do valor principal, no importe de 30% (trinta por cento). O artigo 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Considerando que há nos autos cópia do contrato de honorários advocatícios (Evento 1), ratificado pelo procurador e pela parte exequente, no qual consta que referidos honorários serão pagos quando a parte exequente receber o valor em Juízo, DEFIRO o pedido em questão. Consigno que o destaque dos honorários contratuais deverá ser perfectibilizado quando da expedição do precatório ou, sendo caso de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no momento da expedição do alvará para levantamento de valores, e considerar o valor líquido auferido, após o desconto das retenções legais devidas (Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.745.669/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). IV - Nos termos da Resolução CM n. 3/2026, registro que não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, por sua natureza indenizatória. O imposto de renda incide apenas sobre as diferenças de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias usufruídas, decorrentes de sua inclusão na base de cálculo (art. 43 do CTN; Tema 881 do STJ), não incidindo sobre o terço de férias indenizado. Registro, ainda, que incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios, salvo se o beneficiário for comprovadamente optante do Simples Nacional (artigo 15, § 9º, da Lei n. 8.906/1994; artigo 46, § 1º, inciso II, da Lei n. 8.541/1991; e Circular CGJ n. 39/2015). Quanto à contribuição previdenciária, a forma de incidência e responsável pelo recolhimento varia conforme a classificação do advogado perante a Previdência Social (regime geral ou próprio), não sendo cabível o elastecimento da discussão no ponto, motivo pelo qual o respectivo pagamento deverá ocorrer diretamente pelo responsável legal, na forma da legislação vigente (Consulta RFB COSIT 69/2024; Consulta RFB COSIT 79/2021; TJAM, Agravo de Instrumento Nº 4005674-68.2021.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 17/08/2023). Cumpra-se.
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · Outros
Processo 5014143-44.2026.8.24.0036 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 04/09/2026.
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