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TJES · Linhares - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014141-39.2026.8.08.0030 REQUERENTE: LEONARDO VACCARI MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por LEONARDO VACCARI MOREIRA, objetivando, em sede liminar, que a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. promova a reativação integral de sua conta no programa "TudoAzul", restabelecendo o seu acesso ao aplicativo e ao saldo de pontos, bem como se abstenha de realizar nova suspensão, sendo, ao final, confirmada a obrigação de fazer e fixada a fixada a indenização por danos morais. Aduz a inicial que o requerente é usuário do programa de fidelidade TudoAzul, administrado pela requerida, por meio do qual acumula pontos provenientes de viagens aéreas e de despesas em cartão de crédito parceiro, utilizáveis para emissão de passagens aéreas. Relata que, em 23/09/2025, foram realizados, sem sua autorização, quatro resgates sucessivos de 6.000 pontos de sua conta, totalizando 24.000 pontos, os quais teriam sido utilizados para emissão de duas passagens aéreas no trecho Porto Alegre/RS – Fortaleza/CE, em favor de terceiros estranhos ao requerente. Sustenta que, após tomar conhecimento das operações, entrou em contato com a requerida, comunicando a suposta fraude e requerendo a restituição dos pontos. Afirma que, em 25/09/2025, a requerida informou não ter identificado indícios de fraude, sob o fundamento de que as operações teriam sido realizadas mediante utilização de login e senha cadastrados pelo próprio consumidor. Alega, contudo, que, na mesma data, a requerida promoveu o estorno dos 24.000 pontos subtraídos, vindo posteriormente a comunicar o bloqueio temporário da conta para apuração, o qual teria se convertido em bloqueio integral e definitivo, acompanhado de nova retirada dos créditos anteriormente restituídos. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência; (d) extrato do programa TudoAzul; (e) documentos relativos às passagens aéreas; (f) e-mails encaminhados pela requerida com a confirmação das reservas; (g) resposta administrativa da ré; e (h) print demonstrando a suspensão da conta. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme se depreende do relatado na Petição Inicial, a suspensão da conta do autor teria ocorrido no mês de setembro de 2025, de modo que, somente em 01/09/2026 (data da propositura da demanda), isto é, após aproximadamente 01 (um) ano, decidiu por buscar a tutela jurisdicional, o que revela a ausência de contemporaneidade da medida pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado na Lei n. 8.078/90 deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Assim, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cediço que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, que atua na prestação de serviços de transporte aéreo, possuindo, portanto, dever de diligência e know how. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Outrossim, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 26/10/2026, às 15h, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica o requerente LEONARDO VACCARI MOREIRA intimado deste provimento e da audiência designada. 7. Fica a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que o prazo para apresentação de Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), de modo que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: LEONARDO VACCARI MOREIRA Endereço: Rua Conselheiro Antônio, 877, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-310 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Ed. Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090116252490500000099505424 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26090116252515300000099505425 03 - Documento de Identidade Documento de Identificação 26090116252538500000099505426 04 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 26090116252562300000099505428 05 - Extrato Tudo Azul Documento de comprovação 26090116252582100000099505429 06 - Passagem POA x FOR - Reservas SPUFFK e ZJNHFP Documento de comprovação 26090116252610000000099505430 07 - E-mail Azul - Confirmação da Reserva SPUFFK Documento de comprovação 26090116252627400000099505431 08 - E-mail Azul - Confirmação da Reserva ZJNHFP Documento de comprovação 26090116252655000000099505432 09 - Protocolo AZC23588956 - Reclamação e Resposta da Azul Documento de comprovação 26090116252684000000099505433 10 - Conta Suspensa - Bloqueio Acesso ao Aplicativo TudoAzul Documento de comprovação 26090116252701300000099505434
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