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Processo 5014140-59.2025.8.13.0027

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5014140-59.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: INTERAMERICA SERVICOS LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME CPF: 22.458.814/0001-07 RÉU: BIOMAZZA GESTAO DE RESIDUOS LTDA CPF: 38.276.129/0001-08 01 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Interamérica Serviços Locação de Veículos Ltda. - ME em face de Biomazza Gestão de Resíduos Ltda. No curso do procedimento, constatou-se que a empresa executada encontra-se sob o regime de falência, tendo sido devidamente colacionados aos autos a respectiva sentença declaratória do juízo falimentar e o termo de compromisso do administrador judicial, ID10694058131. É o breve relatório, dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Consoante preceitua expressamente o artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, a massa falida não pode figurar como parte no âmbito do Juizado Especial Cível, seja na condição de autora, seja na condição de ré ou executada. Com efeito, a decretação da falência torna a presente demanda incompatível com os princípios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais. Há de ressaltar que a superveniência de falência da parte executada importa na sua incapacidade de prosseguir figurando no polo passivo desta demanda perante esta Unidade Jurisdicional, impondo-se a imediata extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 8º, caput, c/c artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Betim, data da assinatura eletrônica. ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim

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