Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5014140-10.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTORA: RITA ILBANISA BARROS DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança em que a parte ré foi condenada, em 29.05.2020, a pagar à autora as diferenças ainda não quitadas referentes aos 5% (cinco por cento) de seu vencimento relativo a progressão horizontal, e seus reflexos legais, não atingida pela prescrição quinquenal e até a data de aposentadoria da autora (doc. nº 117723914). Referida sentença foi confirmada pela Turma Recursal em 17.11.2020 (doc. nº 2087489804). A parte autora requereu o cumprimento da sentença, motivo pelo qual foi determinado, no dia 12.02.2021, que a parte ré cumpra a obrigação de fazer consistente em realizar correções no contracheque da parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa, bem como que a parte autora apresente planilha atualizada do débito (doc. nº 2146649815). A credora apresentou referida planilha no montante de R$ 11.187,01 (doc. nº 2210166431), valor que foi aceito pela parte ré em 14.04.2021 (doc. nº 3124431469). Com relação à obrigação de fazer, a parte ré foi efetivamente intimada para comprovar o cumprimento em 04.03.2022, conforme mandado de nº 9050648034. Em 28.03.2022, a parte ré alegou ter cumprido a obrigação de fazer (doc. nº 9123568206) e, em 16.09.2022, comprovou o cumprimento da obrigação de pagar (doc. nº 9607353226). Entretanto, a parte autora alega haver saldo remanescente em função do atraso da parte ré em realizar a obrigação de fazer e pleiteia o pagamento de multa pela referida demora. Intimada para apresentar parecer técnico contábil, a parte autora alegou não haver condições financeiras para tal (doc. nº 10646062610). É o breve relatório. Apesar de ter sido publicada, inicialmente, a determinação judicial para cumprimento da obrigação de fazer em 12.02.2021 (doc. nº 2323121398), conforme foi decidido no tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, é pressuposto para a aplicação de multa a intimação pessoal do devedor, motivo pelo qual o prazo fixado na decisão deve ser contado apenas do momento da intimação do Município de Contagem, que ocorreu em 04.03.2022 (doc. nº 9050648034). Nesse contexto, o réu demonstrou ter cumprido a obrigação de fazer relativa à adequação do contracheque da credora em 28.03.2022 (doc. nº 9123568207), com data de vigência no sistema para 07.03.2022. Os contracheques posteriormente juntados aos autos revelam a implementação da mudança na remuneração (doc. nº 10097845476). Nesse cenário, tendo em vista o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, deve ser rejeitado o requerimento de aplicação de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Quanto ao argumento de que há saldo remanescente, trata-se de ônus da parte autora apresentar documento que comprove referida alegação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A autora, contudo, não se desincumbiu de seu ônus, já que não foi juntado aos autos parecer contábil ou outro documento que demonstre a existência de saldo remanescente, sem que seja possível a resolução da questão pela Contadoria Judicial, em razão da complexidade, conforme sinalizado no despacho de nº 10518598317. O devedor, por sua vez, comprovou o pagamento do valor homologado, referente à planilha apresentada pela própria credora (docs. nº 9607353225 e 9607353226), motivo pelo qual, sem a comprovação de que há saldo remanescente, o processo deve ser extinto nos termos do art. 924, II, do CPC, ante o cumprimento da obrigação de pagar. Desse modo, indefiro o requerimento de aplicação de multa, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.