2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014139-14.2026.4.03.6183 AUTOR: JOAQUIM SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARICE CARNEIRO LEAL - SP468274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Joaquim Silva de Sousa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando: (i) reconhecimento do tempo rural de 20.03.1978 a 13.03.1988; (i) reconhecimento do tempo comum de 10.09.2001 a 30.11.2002 (Saboo Engenharia), 18.06.2013 a 22.08.2015 (Andrade Gutierrez), 08.10.2015 a 04.06.2017 (Consórcio Centro Seco), 23.05.2017 a 11.10.2017 (Toniolo Busnello) e 12.09.2017 a 06.07.2019 (Consórcio TC Linha 4 – Amarela); (iii) reconhecimento do tempo especial de 14.03.1988 a 04.12.1988; 08.03.1989 a 14.04.1989; 16.03.1989 a 16.11.1990; 02.03.1992 a 30.04.1992; 04.05.1992 a 25.12.1992; 11.10.1995 a 03.06.1996; 13.01.1997 a 01.03.1997; 12.03.1997 a 16.09.1998; 10.09.2001 a 30.11.2002; 23.06.2003 a 21.02.2008; 05.08.2008 a 05.04.2010; 01.09.2010 a 08.11.2010; 06.12.2010 a 07.01.2012; 02.01.2012 a 17.10.2012; 22.10.2012 a 19.01.2013; 15.02.2013 a 06.05.2013; 18.06.2013 a 22.08.2015; 08.10.2015 a 04.06.2017; 23.05.2017 a 11.10.2017; 12.09.2017 a 06.07.2019; 19.04.2021 a 05.12.2022; 14.02.2023 a 17.05.2023; (iv) reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, nos graus leve, moderado ou grave; (v) concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (NB 42/217.559.457-7, DER 29.02.2024 – Id. 603556316, Id. 603556332, p. 212) ou, subsidiariamente, dos requerimentos subsequentes de 26.11.2024 e de 14.11.2025, ou mesmo a reafirmação da DER. Requereu a AJG. Pesquisa de prevenção indicou uma demanda em face da CEF, uma ação mandamental por mora administrativa, uma versando sobre benefício por incapacidade e outra pertinente a homônimo (Id. 603570480). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro a AJG. Anote-se. O caso concreto apresenta complexidade pela multiplicidade de temas, pedidos subsidiários e mais de 2300 laudas. Parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria de NB 42/217.559.457-7, DER 29.02.2024, ou, subsidiariamente, NB 42/225.232.544-0, DER 26.11.2024, ou NB 42/237.917.030-9, DER 14.11.2025. Para fins de racionalidade da prestação jurisdicional e existência de um norte, um parâmetro do que é controvertido ou não, tomar-se-ão as informações do primeiro requerimento administrativo, pedido principal da exordial (NB 42/217.559.457-7, DER 29.02.2024 – Id. 603556316). Desde logo, consigno que a primeira lauda do requerimento em questão atesta que o requerimento foi de aposentadoria da pessoa com deficiência, além de que existiam as pretensões de tempo rural e especial (Id. 603556316, p. 2). Por fim, a condição de deficifência leve é incontroversa, tendo inclusive constado na decisão administrativa que indeferiu o benefício (Id. 603556332, p. 212). Contudo, há necessidade de realização de nova avaliação multifuncional, considerando a pretensão autora de reconhecimento da condição e deficiente nos “graus leve, moderado ou grave” (Id. 603551577, p. 45, item 4). Tempo especial e rural foram expressamente afastados, conforme fundamentação administrativa (Id. 603556332, p. 212). Não houve localização da contagem administrativa contemplando os períodos comuns/especiais incontroversos, nas mais de 500 folhas do processo administrativo, elemento que dificulta a prestação jurisdicional. Parte autora não suprimiu ou digitalizou o processo administrativo de forma incompleta, conforme numeração sequencial na margem superior direita do documento, indicando “página 534 de 534”. Falamos de documento essencial à apreciação da demanda, sendo impossível verificar quais períodos comuns eram efetivamente controversos sem a contagem administrativa incontroversa. Também não é o caso de observarmos as contagens dos requerimentos administrativos subsequentes, dada pretensão de recebimento de atrasados desde o primeiro requerimento. Dessa forma, notifique-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, forneça exclusivamente, a contagem administrativa com o tempo contributivo incontroverso, referente ao (NB 42/217.559.457-7, DER 29.02.2024). Repise-se, não há determinação judicial de apresentação de cópia integral do processo administrativo, que já consta nos autos, mas apenas da contagem com tempo contributivo incontroverso, ausente do feito administrativo. Cumprida tal etapa e apresentado o documento em questão, tornem os autos conclusos para eventual agendamento de perícia multifuncional. Além disso, intime-se a representação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: (i) arrole testemunhas sobre a pretensão de tempo rural; (ii) esclareça se as estas possuem condições técnicas de participar por videoconferência, ou se eventualmente há necessidade de oitiva em sala passiva na Comarca ou Subseção Judiciária mais próxima, hipótese na qual competiria à parte interessada indicar o respectivo Juízo, tudo sob pena de preclusão. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto