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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014137-42.2026.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: PRISCILA DE OLIVEIRA PENNA
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)
DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e mantenho a gratuidade judiciária ao exequente.
2. Intime-se a parte devedora para pagar o débito apontado (e custas processuais, caso não seja beneficiário da gratuidade), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado no mesmo percentual (10%).
COM IMPUGNAÇÃO
3. Ao fim do prazo para cumprimento voluntário (15 dias) sem que tenha ocorrido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
3.1. Apresentada impugnação à fase de cumprimento de sentença, cadastre-se no campo “informações adicionais” da tela Consulta Processual - Detalhes do Processo.
3.2. Em seguida, intime-se a parte impugnante para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias (caso ainda não tenha sido comprovado o pagamento e não haja pedido de gratuidade), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e prosseguimento dos atos executivos
3.3. Pagas as custas da impugnação, faça-se o processo concluso para o juízo de admissibilidade da impugnação.
SEM IMPUGNAÇÃO
4. Não apresentada impugnação e não havendo pagamento do débito, intime-se a parte credora para anexar cálculo atualizado, com acréscimo do valor da multa de 10% e dos honorários (se for o caso), indicando bens para penhora, caso não o tenha realizado anteriormente, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
INDICAÇÃO DE BENS
VALORES
5. Havendo pedido de penhora de valores, faça-se o processo concluso.
5.1. O requerimento de penhora de valores deve estar instruído com cálculo atualizado do débito. Caso contrário, expeça-se Ato Ordinatório para anexação no prazo de 15 dias.
VEÍCULOS
6. A indicação de veículo deve ser instruída com certidão atualizada e informações sobre o preço médio de mercado (pesquisas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda), bem como indicação de depositário ou manifestação expressa concordando que o encargo recaia sobre a parte requerida.
6.1. Nos casos em que o veículo estiver alienado fiduciariamente, a parte credora deve informar os dados necessários à intimação do credor fiduciário (preferencialmente e-mail ou, então, endereço).
6.2. Ausentes quaisquer das condições acima, expeça-se Ato Ordinatório para anexação no prazo de 15 dias.
IMÓVEIS
7. A indicação de bem imóvel deve ser instruída com matrícula ou transcrição (máximo 90 dias).
7.1. Ausentes os documentos acima, expeça-se Ato Ordinatório para anexação no prazo de 15 dias.
CERTIDÃO PARA PROTESTO
8. Decorrido o prazo do art. 523 do CPC (15 dias), a parte credora poderá postular a expedição de certidão para protesto da decisão judicial transitada em julgado (art. 517, caput e § 1º, do CPC).
8.1. A certidão deverá conter o nome e a qualificação das partes, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, § 2º, do CPC).
Parte(s) eletronicamente intimada(s).