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5014137-36.2026.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014137-36.2026.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) EXECUTADO: EDUARDO WEBBER DE SOUZA ADVOGADO(A): EMILIANO LEFFA BOFF (OAB RS107690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES em desfavor de EDUARDO WEBBER DE SOUZA. Na forma do art. 524 do CPC, assim como Orientação nº 56/CGJ/TJSC/2015, RECEBO a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo sistema eletrônico (e-proc). Desde já, cientifique-se a parte exequente que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil). I. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC. Conste-se no expediente que é dispensada a representação por advogado nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos, mas obrigatória para apresentação de eventuais recursos à superior instância (arts. 9º, §1º, e 41, §1º, ambos da Lei nº 9.099/1995). Esclareça-se que o art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, prevê a aplicação do CPC às execuções de sentença que tramitam nos juizados especiais cíveis, no que couberem. Assim, considerando os princípios norteadores desse microssistema (dentre os quais a celeridade e economia), reputa-se adequado e imperativo aplicar o disposto no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (garantia do Juízo para embargar), porquanto, não constritos bens, o feito será imediatamente extinto sem resolução do mérito (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), fato que torna contraproducente a análise das questões postas em sede de embargos do devedor antes de garantido o Juízo. Também, advirta-se à parte executada que, realizada a penhora em valor suficiente para garantir a execução, caso dispensada a realização de audiência (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/1995), será intimada para apresentar embargos nos próprios autos, observando-se os art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e art. 525, §1º, do CPC. II. Em caso de pagamento por depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. Desde logo, fica ciente que sua inércia sobre a satisfação ou não do crédito será interpretada como concordância tácita e quitação integral, acarretando a extinção do processo pela presunção do pagamento. III. Transcorrido o prazo legal e não realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, voltem os autos conclusos para análise. Caso contrário, expeça-se, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC). IV. Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos.

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