2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas6 Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5014134-59.2026.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Kamilla Carvalho De Souza Polo Passivo: Municipio De Bela Vista De Goias SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação Ordinária de Conhecimento proposta por KAMILLA CARVALHO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição O requerido argui a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. A relação jurídica de trato sucessivo, invocada pelo município, aplicar-se-ia caso a verba fosse pleiteada periodicamente durante o vínculo, o que não é o caso. O direito à indenização nasceu com o rompimento do vínculo, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional. Portanto, não há que se falar em prescrição de qualquer parcela. Rejeito a prejudicial. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar o direito da autora, servidora pública municipal exonerada, à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos durante a atividade. A requerente comprova sua admissão em 19 de fevereiro de 2014 e exoneração a pedido em 08 de maio de 2024, totalizando um vínculo de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias (mov. 1). O Município de Bela Vista de Goiás, em declaração emitida pela Gerência de Recursos Humanos, atesta que a servidora "não usufruiu de Licença Prêmio durante o período em que trabalhou neste município" (mov. 1). O direito à licença-prêmio encontra-se previsto no art. 73 da Lei Municipal n. 985/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos), que estabelece o direito a 3 (três) meses de licença a cada quinquênio de efetivo serviço prestado. Tendo a autora laborado por mais de 10 (dez) anos, adquiriu o direito a dois períodos de licença-prêmio. A defesa do município se apoia na ausência de previsão legal expressa para a conversão do benefício em pecúnia. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que, no momento da aposentadoria ou exoneração, o servidor que não usufruiu de licenças-prêmio ou férias por necessidade do serviço tem o direito de receber a indenização correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, Tema 635 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "TEMA 635 - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento se causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio." A impossibilidade de fruição do benefício após o desligamento do servidor torna a conversão em pecúnia um imperativo, para evitar que a Administração se beneficie do trabalho prestado durante o período em que o servidor deveria estar em gozo de seu direito. A ausência de requerimento administrativo para o gozo da licença durante a atividade não obsta o direito à indenização, pois com a exoneração, tal possibilidade se extinguiu por fato não imputável à servidora. A declaração do próprio município (mov. 1) de que a licença não foi usufruída é suficiente para caracterizar a omissão da Administração em não oportunizar o gozo do direito. No caso em tela, o Município sustenta que a autora não completou o segundo quinquênio em razão da suspensão do prazo determinada pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. O art. 8º, IX, da referida lei, estabeleceu que, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, o tempo de serviço dos servidores públicos não seria contado para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes O segundo período aquisitivo da autora teve início em 19/02/2019 e se findaria em 19/02/2024. Contudo, com a suspensão da contagem por aproximadamente 1 ano e 7 meses, a autora, ao ser exonerada em 08/05/2024, não havia implementado o requisito temporal de 5 (cinco) anos de efetivo exercício para a aquisição do direito à segunda licença-prêmio. Dessa forma, não tendo a requerente adquirido o direito à licença-prêmio referente ao segundo período, não há que se falar em conversão em pecúnia, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, que rege os atos da Administração Pública, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. A ausência do implemento do requisito temporal afasta o direito postulado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS a pagar à autora, KAMILLA CARVALHO DE SOUZA, o valor das licenças-prêmio não gozadas no período de 19/02/2014 a 19/02/2019. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão em pecúnia do período de 19/02/2019 a 08/05/2024. O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da exoneração (08 de maio de 2024) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório sujeitará à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito