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TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014133-52.2025.4.04.7108/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD evento 69, PET1. Vieram os autos conclusos. Há muito se estabilizou na Jurisprudência, tanto dos Tribunais Superiores, quanto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o entendimento de que não há a necessidade de se exigir do credor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, por exemplo) para constrição/localização de bens do devedor. Percebe-se, contudo, que os processos executivos acabam tendo seu fluxo fatiado, com análises casuísticas a cada pedido de utilização de um desses sistemas, que, posteriormente, acabam sendo, um a um, consultados. Essa forma de proceder, além de tornar o processo executivo mais demorado, impacta na realização de inúmeros atos que seriam desnecessários, caso o pedido de utilização de todos os sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário para a busca de bens fosse feito e apreciado em um mesmo momento. Considerando que a execução se dá no interesse do credor e deve caminhar rumo à satisfação do seu crédito (art. 797, CPC), instaurada a busca de valores ou bens que possam fazer frente à dívida, não há motivo para condicionar o acesso a sistemas de buscas por bens penhoráveis à manifestação específica do credor. Desde a redação do artigo 655, ainda do Código de Processo Civil revogado, de 1973, houve a retirada do caráter excepcional da utilização de sistemas eletrônicos de busca, tais como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, na medida em que se constituem como o meio mais eficiente para localização de depósitos ou aplicações em instituições financeiras e de bens móveis e imóveis, sendo que estes se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. Portanto, requerida pelo exequente a utilização do SISBAJUD para a penhora de valores (em atenção ao art. 854, do CPC), a determinação ex officio da utilização de todos os sistemas informatizados colocados à disposição da unidade judiciária para a busca de bens dos devedores em processos de execução se coaduna com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade - insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição -, e da economia processual e da eficiência (CPC, art. 8º), pois confere maior agilidade ao processo executivo, além de reduzir o seu custo, na medida em que evita a reiteração de decisões semelhantes a cada pedido de utilização de um sistema diferente. Atualmente, esta unidade judiciária possui acesso franqueado aos seguintes sistemas, que não se sobrepõem integralmente: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. In casu, tendo sido indeferida a pesquisa RENAJUD evento 65, DESPADEC1porque não havia transcorrido prazo superior a um ano desde a última diligência, o que se aplicaria também ao SISBAJUD, DEFIRO as pesquisas INFOJUD e SNIPER. Da quebra de sigilo fiscal. Sem aproveitamento quanto aos itens anteriores, determino a quebra do sigilo fiscal para pesquisa de bens via sistema INFOJUD, devendo ser anexadas as seguintes informações: Se pessoa física: [a.1] cópias das duas últimas declarações de ajuste do Imposto de Renda; [a.2] cópias de eventuais declarações de operações imobiliárias, considerando-se, para tal fim, [i] a data da formalização do contrato de mútuo, para as execuções de título extrajudicial; ou [ii] a data do trânsito em julgado da sentença, para o cumprimento de sentença. Se pessoa jurídica: [b] cópia das duas últimas declarações de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica. Os documentos oriundos das referidas pesquisas deverão ser anexados ao processo com sigilo interno, nível 1, fins de preservar o caráter sigiloso dos dados fiscais. Da pesquisa por meio do SNIPER. No caso dos autos, afere-se útil para a procura de ativos financeiros dos executados a consulta ao sistema SNIPER, uma vez que este sistema criado pelo CNJ permite uma visualização dos vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, identificando eventuais relações. Assim sendo, defiro a pesquisa.. Diligencie a Secretaria em realizar a respectiva consulta, anexando-a ao processo. Outros sistemas Desde já, por consequência, fica indeferida, caso requerida, a utilização de outros sistemas, seja por não estarem acessíveis à unidade judiciária, seja por não trazerem resultados diferentes dos quatro sistemas antes referidos. Especificamente em relação ao CNIB, dada a peculiaridade de não haver possibilidade de simples consulta, sua utilização ficará condicionada à identificação de bens em nome do(s) executado(s) por um dos sistemas de pesquisa (INFOJUD ou SNIPER) ou caso a exequente indique bem imóvel passível de constrição. Quanto ao SERP-Jud, sistema eletrônico que conecta o Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), destaco que o acesso a informações a respeito de imóveis somente é disponibilizado ao Poder Judiciário nas seguintes hipóteses: a) investigação criminal; b) interessado que litigue ao abrigo da gratuidade judiciária; c) execução fiscal; d) execução trabalhista. Nenhuma das situações está configurada no presente caso, razão pela qual também fica indeferido eventual pedido, podendo as informações que constam nos registros públicos ser obtidas diretamente pela parte exequente via SREI (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei-2/). Do prosseguimento. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha ciência do resultado das pesquisas de bens acima determinada e requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Da suspensão pelo art. 921, §1º, do CPC. Nada sendo requerido, ou ante pedido de nova dilação de prazo, determino, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, a suspensão da tramitação do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual também se suspenderá a prescrição. Do arquivamento pelo art. 921, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no §1º do art. 921, do CPC, sem manifestação da parte exequente, determino, com fundamento no art. 921, §2º, do mesmo diploma legal, o arquivamento dos autos, independentemente de nova decisão. Nesta hipótese, levantem-se todas as restrições de bens e cadastros vinculadas ao presente feito, notadamente no CNIB, RENAJUD e SERASAJUD. Sublinho que os autos, mesmo arquivados, permanecerão acessíveis às partes, competindo à exequente, a qualquer momento (observado o prazo prescricional), após empreender as diligências que julgar necessárias, promover o andamento do processo executivo, requerendo o que entender cabível, devendo, nesse caso, indicar os bens penhoráveis e juntar aos autos o cálculo atualizado do débito. Cumpra-se.
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