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5014133-48.2026.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014133-48.2026.4.04.7001/PR AUTOR: QUEREN ANIE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIAILSON GUIMARAES DOS SANTOS (OAB PR065073) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por QUEREN ANIE RODRIGUES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais. Em sede de antecipação de tutela, pede que seja determinada a imediata exclusão de seu nome de cadastros de proteção ao crédito. Em cumprimento à determinação exarada no evento 14, DESPADEC1 a CEF apresentou informações e documentos (evento 18). Vieram os autos para decisão. 2. Informa a CEF no evento 18, PET1, que o nome da Autora não está mais inscrito em cadastros de inadimplentes em razão do débito versado na presente demanda. Para corroborar tal afirmação, apresenta comprovante de pesquisa cadastral supostamente em relação ao nome da parte Autora no evento 18, COMP2, o qual, todavia, está em branco em relação aos dados cadastrais do sujeito objeto da pesquisa: Destarte, não é possível concluir se o nome da Autora realmente foi excluído dos cadastros de inadimplentes. Logo, antes de ter por prejudicado o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, intime-se a CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo comprovante de pesquisa do nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito, vez que aquele apresentado no evento 18, COMP2 é inservível, de modo a esclarecer se o nome da Requerente ainda permanece negativado em razão do débito versado na presente demanda, como determinado no despacho do evento 14, DESPADEC1. 3. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a Autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal, bem como para especificar as provas que pretenda produzir, fundamentadamente. 4. Após, voltem conclusos.

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