Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014132-06.2026.4.02.5001/ES AUTOR: PATRICIA PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO A parte autora impugna o laudo pericial produzido no evento 19, LAUDPERI1 e sustenta, no evento 26, PET1, em síntese, que o quadro clínico não teria sido suficientemente esclarecido porque a perícia foi realizada por médico clínico geral, apesar da existência de enfermidades de natureza cardiológica e reumatológica e de hipóteses diagnósticas ainda não confirmadas. Requer esclarecimentos e, subsidiariamente, nova perícia por médico especialista, mencionando cardiologia e/ou reumatologia e, em alguns dos quesitos, também avaliação neurológica. Há, porém, questão processual anterior que precisa ser esclarecida pela própria parte. Ao ajuizar a ação, a autora requereu, no corpo da petição inicial, a realização de perícia por “perito médico especialista”, sem individualizar, naquele trecho, qual especialidade deveria ser designada. Embora tenha destacado a existência de documentação subscrita por cardiologista, não requereu expressamente, na narrativa da inicial, que o exame judicial fosse realizado por cardiologista. Mais importante, nos dados informados pela própria parte na distribuição, consta expressamente: “PERITO: Especialidade: Cirurgião Geral”. Trata-se do evento 3, INF1. Foi justamente diante da especialidade indicada no ajuizamento que a Central de Perícias certificou, no evento 6, CERT1, não haver profissional disponível para atuar na especialidade escolhida pela autora, razão pela qual, em conformidade com as normas administrativas aplicáveis, informou que seria designado clínico geral ou médico do trabalho. A perícia foi, então, realizada por médico clínico geral, que examinou a autora, analisou a documentação existente e apresentou o laudo do evento 19, LAUDPERI1 e, a meu sentir foi bem convincente. Somente após o resultado pericial desfavorável, a parte passou a sustentar, no evento 26, que seriam necessárias avaliações específicas em cardiologia e/ou reumatologia, chegando também a formular quesitos relacionados à necessidade de investigação neurológica. Nesse contexto, não se pode imputar ao serviço de perícias ou ao erário o custo decorrente da inadequada indicação da especialidade realizada pela própria parte no momento da distribuição. Antes de decidir sobre a necessidade de complementação da prova técnica, contudo, deve-se permitir que a autora esclareça precisamente sua pretensão probatória. Ressalto que já foi realizada uma perícia médica custeada pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, o pagamento dos honorários periciais com recursos públicos fica limitado a uma perícia médica por processo judicial, ressalvada a hipótese legal excepcional. Esse é também o fundamento adotado no modelo apresentado, segundo o qual eventual novo exame médico requerido pela parte, depois de já utilizada a perícia custeada pela AJG, depende da antecipação dos respectivos honorários. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA, no prazo de 30 (trinta) dias, para: esclarecer por que, embora sustente atualmente a necessidade de perícia especializada nas áreas cardiológica e/ou reumatológica, indicou, no momento da distribuição da ação, a especialidade Cirurgia Geral; indicar, de forma objetiva e definitiva, qual especialidade médica considera efetivamente necessária para a complementação da prova — cardiologia, reumatologia ou neurologia —, especificando quais patologias e documentos dos autos justificam o exame pretendido; caso entenda necessária a realização de perícias por mais de uma especialidade, justificar individualmente a necessidade de cada exame, indicando qual questão técnica não poderia ser suficientemente apreciada pelo outro especialista; simultaneamente, caso mantenha o requerimento de nova perícia médica, antecipar os honorários do novo exame, que fixo, nos moldes adotados por este Juízo, em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por perícia, mediante depósito judicial, operação 005, na Caixa Econômica Federal. Se forem requeridas e justificadas duas perícias especializadas, deverá ser antecipado o montante correspondente a R$ 540,00, sem prejuízo de posterior exame pelo Juízo quanto à efetiva necessidade de ambas. O adiantamento será passível de reembolso pelo INSS caso a parte autora resulte vencedora na demanda, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, conforme orientação adotada no modelo utilizado por este Juízo. Fica esclarecido que a simples existência de diagnósticos pertencentes a diferentes áreas médicas não conduz automaticamente à realização de múltiplas perícias. A pertinência de cada exame será apreciada após a manifestação da parte, considerando-se o laudo já produzido, a documentação médica e a aptidão da especialidade indicada para esclarecer a repercussão funcional das patologias sobre a atividade habitual. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a antecipação dos honorários correspondentes à perícia requerida, voltem os autos conclusos para sentença, que será proferida com base no conjunto probatório já produzido. Cumprida a diligência, voltem conclusos para exame da pertinência da especialidade ou especialidades indicadas e eventual designação da perícia. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.