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TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014131-76.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JEFFERSON CALVI SAUER ADVOGADO(A): LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) ADVOGADO(A): VIVIANE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RS088940) ADVOGADO(A): ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) EXECUTADO: GERCIO RAMOS ADVOGADO(A): CATIANE ALINE STOLL RAMOS (OAB RS099997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise de impugnação apresentada pelo executado Gercio Ramos (evento 81, PET1), alegando, em síntese, nulidade de citação, impenhorabilidade dos valores bloqueados e limitação da responsabilidade. O exequente se manifestou (evento 99, PET1). Breve relato. Decido. Não prospera a alegação de nulidade da citação. A ação de conhecimento originária foi proposta exclusivamente contra a pessoa jurídica Distribuidora L Vinte Ltda., a qual foi regularmente citada (fl. 33 do evento 3, PROCJUDIC3). Formado o título executivo judicial, sobreveio a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (fl. 23 do evento 3, PROCJUDIC6), em razão do encerramento irregular de suas atividades, determinando-se a inclusão dos sócios no polo passivo da fase de cumprimento de sentença. Incluído o executado Gércio Ramos na relação processual executiva, foram realizadas sucessivas tentativas de sua intimação pessoal em diversos endereços obtidos por meio de convênios judiciais (fl. 45 do evento 3, PROCJUDIC6; fls. 04, 17 e 22 do evento 3, PROCJUDIC7; fls. 42 e 50 do evento 3, PROCJUDIC8; fls. 05, 10, 27 e 32 do evento 3, PROCJUDIC9; fls. 32, 38 do evento 3, PROCJUDIC10; fls. 39, 49 do evento 3, PROCJUDIC11; fls. 04 e 50 do evento 3, PROCJUDIC12). Diante do inequívoco esgotamento de todos os meios ordinários para localização do devedor, foi deferida e perfectibilizada a sua intimação por edital para pagamento do débito (fl. 06 do evento 3, PROCJUDIC13), atendendo aos requisitos legais. Constata-se a higidez dos atos processuais praticados, inexistindo qualquer vício capaz de macular a marcha executiva, razão pela qual REJEITO a preliminar de nulidade. De igual modo, a tese de limitação da responsabilidade ao valor das cotas sociais não se aplica na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. A limitação contratual da responsabilidade ao valor das quotas sociais, prevista na legislação societária, vigora no âmbito interno da sociedade e no regime ordinário de autonomia patrimonial. Contudo, operada a desconsideração da personalidade jurídica com base na dissolução irregular da empresa, afasta-se o manto societário protetivo, passando os sócios integrantes do polo passivo a responder solidária e ilimitadamente com seus patrimônios particulares pela satisfação do crédito exequendo. Eventuais restrições contratuais ou acordos societários entre sócios possuem eficácia interna e não atingem terceiros credores em juízo, não havendo respaldo legal para fracionar a dívida executada na proporção do capital social subscrito. Por fim, resta inviável o acolhimento da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD (ev82). Conforme estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe exclusivamente ao executado comprovar, de forma inequívoca e documental, que as quantias tornadas indisponíveis são absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833 da legislação processual civil. No presente caso, o impugnante limitou-se a afirmar que a constrição atingiu proventos de aposentadoria, deixando de juntar os respectivos extratos bancários completos e contemporâneos da conta objeto do bloqueio, inviabilizando a demonstração da origem e da destinação dos recursos. Ausente a comprovação cabal da natureza salarial ou alimentar da verba retida, ônus que incumbia à parte devedora, impõe-se a manutenção integral do bloqueio judicial. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Gercio, convertendo em penhora os valores indisponibilizados. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente dos valores indisponibilizados (evento 82, SISBAJUD1, evento 82, SISBAJUD2 e evento 82, SISBAJUD3), observando-se as seguintes diretrizes: a) em nome da parte, para depósito ou TED em conta bancária, se o advogado que informar os dados bancários tiver procuração ou substabelecimento que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos; ou b) em nome de advogado, para depósito ou TED em conta bancária, a quem tiver sido outorgado poderes para receber valores e dar quitação, em procuração; e que o advogado que informar os dados bancários deverá ter substabelecimento ou procuração que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos. c) se a parte for pessoa jurídica, deverá haver a identificação do subscritor da procuração e a prova de que ele tem poderes de representação da pessoa jurídica na data da sua subscrição. d) se a procuração for assinada digitalmente, deverá ser juntado o comprovante de autenticidade da assinatura digital, ou o protocolo/manifesto de assinatura com o código de verificação/validação da sua autenticidade, na forma do art. 439 do CPC, o que é indispensável para permitir a análise da regularidade da subscrição, sendo ou não assinatura eletrônica simples (em que há a identificação do(a) seu signatário(a)). Observo que, se a procuração não contiver os códigos de verificação, será necessária a juntada de nova procuração contendo esses códigos.
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