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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014131-25.2025.8.13.0439/MG AUTOR: SUELY JACINTO ADVOGADO(A): AUGUSTO PEREIRA FELIPPE (OAB MG142527) ADVOGADO(A): WASHIMARA DOS SANTOS BARBOSA FERREIRA (OAB MG202182) RÉU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Suely Jacinto em face de Telefônica Brasil S.A. – Vivo e Netflix Entretenimento Brasil Ltda., ao argumento de que foram inseridas em suas faturas cobranças referentes ao serviço Netflix e a outros serviços digitais que afirma não ter contratado. Requer a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestação. A Netflix sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a utilização efetiva do serviço, enquanto a Telefônica Brasil S.A. afirma que a contratação da Netflix foi realizada pela própria autora mediante ambiente digital autenticado e que os demais serviços questionados integram o plano Vivo Controle contratado. A Telefônica Brasil S.A. arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não teria sido comprovada prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. A autora apresentou impugnação, refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a autora requereu a apresentação do áudio referente à contratação impugnada e a realização de perícia técnico-computacional/digital. Foi o relatório do necessário. DECIDO: O feito comporta saneamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela requerida Telefônica Brasil S.A. A ausência de reclamação prévia na esfera extrajudicial não impede o acesso à Justiça, porquanto inexiste exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Ademais, a própria apresentação de contestação pela requerida, na qual sustenta a regularidade das cobranças e a inexistência do dever de indenizar, evidencia a resistência à pretensão deduzida pela autora e, por conseguinte, confirma a presença do interesse processual. REJEITO, portanto, a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, DECLARO O FEITO SANEADO. A controvérsia cinge-se à apuração da existência e regularidade da contratação do serviço Netflix; à existência de autorização da autora para a cobrança correspondente; à natureza e regularidade da inclusão dos serviços digitais Babbel Exercise Books, Babbel Languages, Goread e Skeelo no plano contratado; à eventual ocorrência de cobranças indevidas; à existência de valores passíveis de restituição e à forma desta; bem como à configuração de dano moral indenizável. No que se refere ao ônus probatório, considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a maior aptidão técnica das requeridas para demonstrar a regular contratação dos serviços questionados, incumbe às requeridas comprovar a existência e a regularidade da contratação e da autorização para as cobranças impugnadas, permanecendo com a autora o ônus de demonstrar os pagamentos realizados e os fatos relacionados aos danos cuja reparação pretende. Quanto às provas requeridas, DEFIRO o pedido de apresentação do áudio relativo à contratação questionada. Intime-se a requerida Telefônica Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos eventual gravação ou registro de áudio referente à contratação do serviço Netflix atribuída à autora ou, inexistindo tal registro, esclareça expressamente tal circunstância. No tocante ao pedido de prova pericial técnico-computacional/digital, verifica-se que a autora pretende que o exame recaia, dentre outros elementos, sobre registros de acesso, endereço de IP, data e horário das operações, geolocalização e informações acerca do dispositivo utilizado. Embora a requerida Telefônica Brasil S.A. tenha apresentado evidência sistêmica relacionada à contratação questionada, não se verifica, nos autos, a juntada dos referidos dados técnicos, os quais foram indicados pela própria autora apenas por ocasião da especificação das provas. Assim, intime-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para esclarecer o pedido de prova pericial, indicando de que forma pretende a realização do exame técnico sobre elementos que não se encontram juntados aos autos. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de prova pericial e demais deliberações acerca da instrução. P.I.C.
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