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5014130-60.2023.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5014130-60.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: Wilton Vieira Da Silva Parte ré/executada: Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Wilton Vieira da Silva em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, partes devidamente qualificadas. A sentença de ev. 58 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, com efeitos financeiros nos termos nela estabelecidos. Interposta apelação pelo INSS (ev. 65), o recurso foi conhecido e desprovido. Na oportunidade, o Tribunal de Justiça estabeleceu que os honorários sucumbenciais de responsabilidade da autarquia deveriam ser definidos após a liquidação do julgado, com incidência apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (ev. 79). Certificado o trânsito em julgado (ev. 84). Após a instauração da fase executiva, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou o cálculo de ev. 117, no montante de R$ 274.363,46 (duzentos e setenta e quatro mil e quarenta e seis reais). A parte exequente manifestou expressa concordância com a conta no ev. 126. A fim de resguardar o contraditório, determinou-se, no ev. 128, a intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse especificamente acerca do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e da manifestação da parte exequente. Conforme certificado no ev. 131, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da autarquia executada. DECIDO Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de manifestação do INSS não configura concordância expressa com os cálculos, como afirmado pela parte exequente. Todavia, regularmente intimada para impugnar o demonstrativo apresentado e permanecendo inerte, operou-se a preclusão quanto à possibilidade de questionamento dos valores nesta oportunidade processual. Assim, inexistindo impugnação e não se verificando, de plano, erro material ou desconformidade manifesta com o título executivo, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no ev. 117, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito da parte exequente em R$ 274.363,46 (duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 24/03/2026, sem prejuízo da atualização cabível até o efetivo pagamento. Considerando que o valor devido à parte exequente é superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, superando, pois, o teto estabelecido para Requisições de Pequeno Valor (RPV), EXPEÇA-SE precatório em nome da parte exequente. Após, proceda-se com a remessa à entidade devedora, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Destaco que a UPJ deverá observar as diretrizes estabelecidas no Ofício Circular n.º 72/2025, expedido pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após, aguarde-se o pagamento da requisição, promovendo-se as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

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