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TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014129-83.2023.4.04.7108/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de utilização de sistemas CCS, pois importam em quebra de sigilo bancário, só se justificando o uso para auxiliar investigações de ilícitos penais, e não como forma genérica de busca de bens penhoráveis. Nesse sentido, colaciono precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Em relação ao COAF, SIMBA e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, importa considerar se tratarem de sistemas que têm por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propiciam celeridade ou efetividade à execução. No que tange à consulta junto a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (BM&FBOVESPA e a CETIP), é firme o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte a necessidade do respectivo pedido vir acompanhado ao menos de indício de existência de ativos/títulos, condição não verificada no caso em exame. (TRF4, AG 5041785-38.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020) 2. Indefiro o pedido de pesquisas via REDE INFOSEG, tendo em vista tratar-se de pedido meramente especulativo, não havendo qualquer indício de que a executada seja titular de armas de fogo ou embarcações. Não obstante, trata-se de plataforma de utilização restrita, desenvolvida para a investigação concernente à segurança pública, identificação, controle, fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, não sendo justificável a sua utilização em uma execução civil oferecida por uma instituição financeira. 3. Intime-se. 4. Retornem para o arquivo.
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