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5014129-81.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014129-81.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE: LEDA MARIA DA SILVA SEVERO ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a procuração (evento 1.4) e a declaração de hipossuficiência (evento 1.5) juntadas são documentos com assinatura digital que reportam método de validação através do sítio eletrônico ZapSign, o qual não permite comprovar, com segurança, a correlação do signatário com a pretensa pessoa, no caso, a parte autora. Tanto que, ao verificar a autenticidade das assinaturas por meio do portal ITI (https://verificador.iti.gov.br/), aparece a seguinte mensagem de erro: Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n.º 11.419/2006, consideram-se assinatura eletrônica, para uso em processo judicial eletrônico: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Não se está, aqui, frente a qualquer desses casos. Ainda que se aplicasse o disposto no artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, o documento apresentado tampouco atende a seus requisitos, ante a impossibilidade de aferição da autenticidade, verbis: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (sem grifos no original). Por fim, as novidades introduzidas no ordenamento pela MP n.º 983/2020, convertida na Lei n.º 14.063/2020, não se aplicam às demandas judiciais, conforme expressamente excepcionado no parágrafo único do seu artigo 2º. Dessa forma, deverá a parte autora assinar o(s) documento(s) de próprio punho, digitalizá-lo(s)/fotografá-lo(s) e juntá-lo(s) aos autos, acompanhado(s) do(s) respectivo(s) documento(s) de identidade do(s) signatário(s), a fim de se verificar a autenticidade das assinatura(s). Alternativamente, o(s) documento(s) poderá(ão) conter firma reconhecida em cartório. Também poderá ser utilizada assinatura digital baseada em certificado digital emitido pela ICP-Brasil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência válidas. Regularizada a representação processual, venham os autos conclusos para decisão.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · Outros

    Processo 5014129-81.2026.4.04.7107 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul na data de 01/09/2026.

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