2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014127-97.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: MARIA JOSE BARBOSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANO TARONI AVILA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SOROCABA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora pleiteia a concessão de medida liminar. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de fundamento relevante (fumus boni iuris), nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, o qual deve estar respaldado em prova pré- constituída. No caso dos autos, a documentação acostada à inicial não se revela suficiente para comprovar, de forma inequívoca, o direito alegado pelo impetrante, sendo necessária a análise das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, conforme previsto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09. Do mesmo modo, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, a liminar somente deve ser concedida quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, o que não se verifica na espécie. Ademais, considerando que o contraditório constitui regra no sistema processual civil, e que não se vislumbra situação de excepcional urgência que justifique a supressão da oitiva prévia da autoridade coatora, mostra-se prudente aguardar as informações previstas no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09, bem como o iter procedimental regular para que se possa formar juízo de cognição mais aprofundado sobre a matéria, preservando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, indefiro o pedido liminar. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Verifica-se que a petição inicial não preenche, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, razão pela qual deverá a parte autora emendá-la, cumprindo o determinado a seguir, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 321 do CPC: 1. Apresentar cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício assistencial ao idoso (LOAS NB 701368774-0), bem como comprovante de residência atual de Thais Alves da Silva. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Intime-se o Impetrante. São Paulo, na data da assinatura digital.